Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marlene Alves Pereira -
Réu: Agil Solucoes Em Tecnologia Ltda, Banco BMG S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA, Caixa Econômica Federal, Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Intimação: Dispõe a Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete procesar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interesadas na condição de autoras, rés, asistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O dispositivo constitucional é claro quanto à competência federal para procesar e julgar as demandas em que as empresas públicas federais figurem na condição de autor, réu, asistente ou oponentes. Umas das partes demandadas posui esa natureza jurídica, como e deprende das disposições do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969: Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda. (grifou-se) Acerca da competência da Justiça Federal para o procesamento de demandas envolvendo a referida empresa pública federal, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 122253, nos seguintes termos: Mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para procesar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica. Ainda acerca do tema, convém mencionar novamente o escólio de Aluísio Mendes1Ademais, dispõe a Súmula 349 do STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Desa forma, resta patente a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o procesamento e julgamento da presente demanda, razão pela qual determino a remesa dos autos a à Justiça Federal (Vara Federal de Coxim-MS). Às providências e intimações necesárias.
Intimação - ADV: Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS), Cassiane Rodrigues (OAB 128835/RS) Processo 0801325-95.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
07/08/2024, 00:00