Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Master S.a. Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Agravante: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Agravado: Waldir Franco Bogamil Advogada: Fernanda de Queiroz Alves Machado (OAB: 244294/RJ)
Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REVOGADA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. I - A decisão apreciou o pedido de tutela de urgência com fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que não há nulidade. II - Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei Federal n.º 14.181/2021, regulamentado pelo Decreto 11.150/22, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. III - Ocorre que, em juízo prévio de cognição primária, não se vislumbra a boa-fé por parte do agravado, na medida em que não demonstrou, initio litis, que desconhecia os contratos firmados com os réus (valor das parcelas, condições de pagamento etc), tampouco que foi induzido a erro ou ausência de informações por parte das instituições financeiras. O recorrente apenas alega queda de rendimentos, além de atribuir culpa pelo superendividamento às instituições financeiras, o que não ficou demonstrado. Ausente, assim, a probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser cassada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1416425-73.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/10/2024, 00:00