Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Mario Cesar Pereira dos Santos Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS)
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Interessada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO - ACOLHIDA - VALOR FIXADO INSUFICIENTE PARA O FIM QUE SE DESTINA - HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Busca e Apreensão de veículo, na qual teria ocorrido a purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a majoração do valor das astreintes e a possibilidade de fixação de honorários recursais em agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao valor da astreinte, num primeiro momento, a multa cominatória deve mesmo ser fixada em quantia elevada, de modo a desestimular e inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária (REsp 1.185.260/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11/11/2010; AgRg no AREsp 224.073/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/12/2012). 4. In casu, o valor das astreintes fixado em primeiro grau merece ser revisto, uma vez que, além de não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não considerou o poder econômico da instituição financeira ré, arbitrando uma quantia irrisória para um Banco, e sem considerar, ainda, o valor da obrigação principal, de modo que se tornaria mais atraente ao Banco descumprir a medida e pagar a multa do que devolver o veículo do réu. 5. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, razão pela qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1416448-19.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/11/2024, 00:00