Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elcio Sávio da Silva Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO CONHECIDA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - ABUSIVIDADE DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO E DA COBRANÇA DE IOF - TÓPICOS NÃO CONHECIDOS - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO: CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial contemporâneo preza que será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar em muito a taxa média de mercado para operação semelhante no período contratado. Observe-se que não basta os juros contratados serem superiores a taxa média de mercado, visto que tal taxa é somente referencial. 2. Desse modo, juros abusivos serão aqueles que destoarem de forma descabida da taxa de mercado sem explicação plausível. 3. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. No Custo Efetivo Total, incluemse as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. Em consulta ao site do BACEN verifica-se que a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em fevereiro do ano de 2022 (quando ocorreu a assinatura do contrato objeto da lide) era de 1,56% ao mês e de 20,40 % ao ano. Por sua vez, no contrato carreado aos autos, percebe-se que a Taxa Efetiva Mensal cobrada pela instituição financeira foi de 1,16 % ao mês e 14,91 % ao ano, ou seja, inferior à taxa média de mercado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805142-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator..
15/01/2025, 00:00