Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valney Valdez Dias Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO OCORRÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA PERICIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PORÉM PROVA QUE MELHOR DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação previdenciária que pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, mesmo diante de laudo pericial desfavorável, é possível reconhecer redução mínima da capacidade laborativa com base em precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no tocante à existência de redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, tendo em vista a prova pericial médica atestar a ausência de redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, houver redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O Tema 614 do STJ estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem repercussão na atividade habitual do trabalhador. No caso concreto, o laudo pericial apresentado conclui pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, indicando que o apelante não deixou de exercer suas atividades habituais, bem como exames médicos apontam normalidade no quadro clínico atual. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, prevalece sua conclusão no presente caso, pois o perito avaliou o estado físico do apelante com base em exames e testes realizados, indicando ausência de elementos que comprovem redução da capacidade laborativa. A jurisprudência do Tribunal confirma que, na ausência de prova da redução da capacidade laboral, os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 não estão preenchidos, sendo indevida a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem repercussão na atividade habitual do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1109591/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05.11.2010 (Tema 614); TJMS, Apelação Cível nº 0852611-15.2022.8.12.0001, Rel. Des. Waldir Marques, j. 23.08.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0813342-66.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 17.07.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820672-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/12/2024, 00:00