Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000261-59.2023.8.11.0001..
AUTOR: LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Processo nº: 1000261-59.2023.8.11.0001
Vistos, etc. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA alegando omissão na sentença de ID n. 114596377. Em relação aos Embargos de Declaração, passo a analisar: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, isso porque o seu cabimento fica limitado as hipóteses descritas no dispositivo acima mencionado. Vale dizer, é preciso que fique demonstrado o erro de procedimento consistente no vício quanto a forma ou ao modo de construção da decisão. Nesse particular, são esclarecedoras as lições de Miguel Medina. “Ocorre o error in procedendo (vício de atividade) quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão. De modo diverso, ocorre error in judicando (vício de juízo) quando o órgão julgador erra no conteúdo da decisão, se manifestando de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados.” (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Nessa linha também tem sido a orientação do STJ. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CABIMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De fato, a decisão ora embargada não analisou à alegada existência de omissão, sob o argumento de que a decisão de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não se manifestar quanto ao argumento de que existia valor indefinido quanto à execução dos honorários. Entretanto, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. No que tange ao fundamento de que há omissão quanto ao não cabimento da súmula 7/STJ, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1852920/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (destaquei). Quanto aos embargos de declaração opostos pela Embargante, deveras, verifica-se a existência de omissão na parte Dispositiva da sentença de ID n. 114596377. Assim, ONDE SE LÊ: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. LEIA-SE: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. REVOGO decisão de tutela de urgência de ID n. 108414681, bem como afasto a alegação de descumprimento, diante do exercício regular do direito no apontamento do débito. No mais, quanto a alegação de apresentação de documentos, a sentença foi suficientemente fundamentada quanto a legitimidade do apontamento, de modo que, caso não concorde com o que foi ali decidido, deve a parte buscar o meio adequado para alcançar sua pretensão. Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID n. 115613370. Esta sentença passa a integrar parcialmente a sentença de ID n. 114596377. Desta decisão as partes deverão ser intimadas, através de seus procuradores. Submeto a homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90. Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00