Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003954-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO SALOM METELLO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir se fundamenta em bloqueio indevido de cartão de crédito. Julgamento antecipado. Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Sem preliminar (es). Mérito. Narra a parte reclamante que realizou acordo judicial para pagamento de empréstimo, com parcelas adimplidas antes da data do vencimento, contudo, a instituição ré efetuou o bloqueio da função crédito. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC). Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis. A par disso, a reclamada em defesa alega que possui liberdade de contratar, de modo que não pode ser obrigada a realizar negócio jurídico com quem não possui interesse. Em que pese a narrativa inicial, de fato, não há disposição legal que obrigue o banco a fornecer crédito, de modo que é inviável ao Poder Judiciário determinar a obrigação na forma em que requer a parte autora, sob pena de interferir na autonomia privada. A conversa mantida com o gerente não convalida a pretensão, tendo em vista que a instituição financeira comunicou a parte autora com antecedência, portanto, seguiu o regular trâmite e não há que se falar em desconhecimento. De forma semelhante, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE – FATO COMUNICADO AO DEMANDANTE – ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO E DA CONTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovado que a instituição financeira comunicou a demandante acerca do encerramento da relação jurídica, o bloqueio do cartão, por se tratar de acessório, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito, capaz de gerar o dever de indenizar. (TJ-MT 10254296820208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2022) Destaco que não há lei ou regulamento setorial que imponha dita obrigação, o que esbarra no disposto do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”. Logo, não há como imputar a obrigação de fazer à instituição financeira ora pretendida, se houve o exercício regular do direito no sentido de cancelar por mera liberalidade o crédito com a parte autora, eis que, antes de efetuar o cancelamento, providenciou a notificação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00