Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLEBE MARTINHO DA SILVA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1009560-94.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo reclamante Clebe Martinho da Silva, em face de acórdão, pela qual foi julgado prejudicado o recurso inominado, reformando a sentença de piso, sob o fundamento da existência do fenômeno da coisa julgada. Postula a reforma do acordão, alegando que a decisão recorrida está contrariando dispositivo da Constituição Federal. Contrarrazões recursais, pela manutenção do acórdão recorrido. Passo a apreciar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Art. 1030, I, a) do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I- negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Pois bem. A parte recorrente alega que a decisão proferida pela Turma Recursal contrariou dispositivo da Constituição Federal. Entretanto, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, mormente no que se fere a ofensa a preceito constitucional. No caso, a análise efetuada pelo Tribunal enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, assim, aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais em sede extraordinária, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal. Senão vejamos: Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” No mais, atribui-se os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei n. 9.099/95, que não demonstrem claramente o prequestionamento de matéria constitucional e a repercussão geral da questão suscitada.
Ante o exposto, nos moldes artigo 1.030, I, “a” (segunda parte) do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito - Presidente da TRU/MT
29/05/2023, 00:00