Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000098-67.2019.8.11.0018..
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
AUTOR(A): ALBINA PEREIRA DE PINHO SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência proposta por ALBINA PEREIRA DE PINHO SILVA, em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID. 113717885 foi recebido o cumprimento de sentença, e em ID. 114780776 o requerido informou a composição acerca do objeto litigioso e a satisfação do débito, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. Juntou minuta do acordo no ID. 114780776. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes TRANSIGIRAM e, vez que as cláusulas da avença estão regulares e que o feito comporta extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c 924, inc. II, do mesmo Diploma, a transação, embora extrajudicial, se amolda aos ditames dos artigos retromencionados, motivo pelo qual não vejo motivos que impeçam a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO. Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDADO ENTRE AS PARTES, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos da avença. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Juara/MT, (data registrada pelo sistema). RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação
27/07/2023, 00:00