Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005935-17.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: B. CASTRO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME
EXECUTADO: PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS S/A.
Vistos, Procedi a tentativa de penhora on line via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, o que restou frustrado, pois não foi encontrado qualquer valor em contas bancárias da parte devedora, conforme ordem e resposta negativa em anexo. Consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas ao Sistema RENAJUD visando a localização de bens em nome da parte devedora. Deixei de proceder a pesquisa on line de bens da executada pessoa jurídica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha “Balanço Patrimonial” sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e, portanto, contrária ao disposto no ART. 6.º do CPC. Abro prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste/MT, 06 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00