Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1000696-56.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: DIANA BARBOSA SOUSA
EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Verifica-se que os presentes autos estão em fase de cumprimento da sentença, contudo a parte executada está em recuperação judicial. O fato gerador do evento danoso é que determina se o crédito será de natureza concursal ou extraconcursal. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1727771 RS 2018/0050035-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018). Neste contexto, a execução do crédito constituído em favor do exequente não pode se dar perante este Juizado Especial, uma vez que o evento danoso é anterior ao processamento do requerimento de recuperação judicial. Com efeito, após vários julgados que analisaram casos análogos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça muito recentemente, pela eloquência da ilustre Ministra Nancy Andrighi, rematou o entendimento de que em se tratando de atos de constrição patrimonial, a competência é do Juízo responsável pelo trâmite da Recuperação Judicial – Juízo Universal, em observância ao princípio mor regente da lei específica, qual seja, da preservação da empresa. Ilustrando, cita-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2. O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa. 3. Agravo interno no conflito de competência não provido. (AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). (grifo nosso). Tal inteligência, no âmbito da Corte Superior, é estampada e advinda de análises que convergem no mesmo sentido, a exemplo: CC 137178-MG, CC 129720-SP, CC 135703-DF, CC 125636-SP, AgInt no CC 148987-SP. Frisa-se que o entendimento se estende, inclusive, quanto a execuções fiscais: AgRg no CC 141399, AgInt no CC 150650, AgInt no CC 149641, AgInt no CC 150414. E ainda, o Enunciado 51 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em atenção ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acima exposto, incabível o cumprimento de sentença neste Juízo, cabendo à parte credora a possibilidade de habilitar o crédito junto ao Juízo em que está em trâmite a ação de recuperação judicial da parte executada. Assim, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, PARA QUE SEJA POSSÍVEL HABILITAR O CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO EM QUE ESTÁ EM TRÂMITE A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. Saliento que a certidão de crédito deve ser atualizada somente até a data do pedido de processamento da Recuperação Judicial (01 de março de 2023), visto que a partir daquela data a atualização do valor submete-se a regra própria naquele Juízo Universal. Deve, portanto, a parte credora apresentar a planilha nos termos acima caso ainda inexistente nos Autos. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providencia acima. Primavera do Leste-MT, 14 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00