Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1010068-25.2022.8.11.0006 RECORRENTE: JOAO BATISTA SANTANA DA COSTA RECORRIDO: OI S.A. REPRESENTANTE: OI S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora Recorrente, em face da sentença através da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial e aplicadas as penalidades da litigância de má-fé. Em razões recursais requer a reforma da sentença, alegando a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes, bem como, afastar a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora em suas razões recursais, afirma não conter na demanda nenhuma prova da existência de qualquer débito e muito menos da relação jurídica entre as partes. A parte recorrida, por sua vez, defende a exigibilidade do débito, alegando que a recorrente contratou o plano telefonia móvel (65) 98401-8331 Contrato nº 2157394052, cancelado em 13/08/2020 por inadimplência, sendo exercício regular de direito a inscrição do nome da devedora nos órgãos protetivos. Corroborando com o alegado juntou extrato de faturas e histórico de consumo (Id. 176746245 e 176746244) e termo do contrato devidamente assinado, acompanhado pela cópia dos documentos pessoais do autor (Id. 176746243), os quais são suficientes para comprovarem a relação jurídica entre as partes. Cediço que isoladamente as telas de sistema e faturas não tem força probatória, contudo, aliado a informação do contrato com assinatura, cópia de documentos pessoais, já é suficiente para demonstrar conjuntamente a existência de relação jurídica. Além disso, importa consignar que a assinatura lançada no aludido contrato (id. 176746243) guarda grande semelhança com a firmada no documento pessoal do Recorrente e na procuração juntada a exordial (Id. 176746205). O requerente não impugna de maneira específica os documentos juntados pela empresa de telefonia. Em suma, a recorrida obteve êxito em comprovar a relação jurídica e a origem da dívida inscrita. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que restou comprovado no caso em apreço. Do mesmo modo, presentes os requisitos para a condenação às penas pela litigância de má-fé, previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que o reclamante alterou a verdade dos fatos, para obter vantagem indevida. Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em casos análogos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM RG E CPF – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT 101011018202081100015 MT, Relator: Lúcia Peruffo, Data do julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de publicação: 20/05/2021). Desse modo, comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há o que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO-LHE PROVIMENTO e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
01/08/2023, 00:00