Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005484-51.2018.8.11.0006.
VISTOS ETC.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte Exequente, no qual aponta contradição na r. sentença, pois, a data do fato gerador seria o transito em julgado. Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do julgado recorrido nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem, ainda que existentes. A data do fato gerador é a data do evento danoso, conforme entendimento sedimentado por nosso Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema 1.051: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II DO CPC) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – GRUPO OI – CRÉDITO CONSTITUIÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR RECONHECIDO COMO SENDO A DATA DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA) – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.051 – SUJEIÇÃO À HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL – NATUREZA CONCURSAL – ACÓRDÃO ANTERIOR RETIFICADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. O Juízo de retratação deve ser exercido sobre a matéria em debate quando a quaestio juris se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Restou sedimentado no REsp 1840531/RS, tese em sede de recursos repetitivos, no sentido de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema nº 1.051). Na hipótese de indenização por ato ilícito, a data do evento danoso é o fato gerador a ser considerado para fins de anterioridade do crédito. Ao decidir sobre o fato gerador da obrigação de indenizar por inscrição. O momento da constituição do crédito deve ser considerado como a data em que o ofendido toma ciência da negativação, quando passa a ter direito de pleitear reparação pelo ilícito. (N.U 1011479-24.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 16/05/2023) ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Grace Alves da Silva Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
24/05/2023, 00:00