Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026419-88.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MEIRIVAN DE MOURA
EXECUTADA: OI S.A.
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada OI S.A. em face da decisão acostada no ID. 119505179 sob o argumento de que houve erro e omissão na referida sentença. O exequente se manifesta no ID. 122519343 alegando, em síntese, a rediscussão da matéria e a inadequação da via eleita. É o relatório do essencial. Conheço dos embargos porque tempestivos. Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado, assim, como o erro material ocorre quando há equívoco ou inexatidão relacionada a aspectos como erros de digitação, troca de dados, etc. Partindo dessas premissas, em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto ao erro e omissão apontados. Isso porque a mera determinação de expedição de certidão de crédito não constitui erro ou omissão, pelo contrário, é ato compatível e recomendável no âmbito dos Juizados Especiais, considerando o princípio da celeridade e com base no Enunciado 51 do FONAJE. Nesse sentido, ressalto: Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.” (N.U 8011027-15.2015.8.11.0007, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, J. 01/06/2021, DJE 07/06/2021) “Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial.” (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, J. 24/04/2023, DJE 29/04/2023) RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 1022487-57.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Assim sendo, vislumbro o nítido intuito de rediscussão da matéria, ante a ausência de erro material ou omissão, não havendo óbice para a habilitação do crédito junto ao juízo universal, visto já constituir direito líquido e exigível do exequente reconhecido em sentença. Ademais, ressalto que a prevalência do juízo universal possui como marco inicial o pedido de recuperação judicial (31.01.2023), pouco importando para o surgimento dos efeitos a data de aprovação do plano recuperacional, este que constitui mais uma fase de todo o processo. Dessa feita, sem mais delongas, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento da decisão, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00