Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
DECISÃO
Processo: 1069214-12.2022.8.11.0001.
Recorrente: DIEGO DIAS RIBEIRO Recorrida: ITAU UNIBANCO S.A. Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte consumidora. Ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender o juízo de origem que restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes e a exigibilidade do débito discutido. Inicialmente, ressalte-se que este relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A recorrente pretende em razões recursais afastar o reconhecimento da relação jurídica, sob o fundamento de que o documento apresentado pela recorrida demonstra a abertura de conta junto a instituição bancária, todavia, não foi apresentado o contrato assinado pelo recorrente do qual teria se originado o débito objeto da demanda. Pois bem. Ressalte-se que a recorrida apresentou a cópia do contrato assinado e firmado entre a parte recorrente (id. 170656741). Registro ainda, que existe similitude das assinaturas do contrato apresentado pela parte recorrida quando comparados com os documentos pessoais da parte recorrente, procuração e declarações que acompanham a exordial, o que atrai a aplicação da inteligência da súmula 32 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” Sendo assim, sem razão a parte recorrente quando alega que a não há comprovação de relação contratual, pois os documentos apresentados pela parte recorrida (id. 170656741), assinados pela parte consumidora, demonstrando de forma inequívoca a relação contratual entre as partes. Não há nos autos a comprovação de quitação do valor contratado, assim como, não há insurgência especifica de qual o valor entende ser devido em razão do inadimplemento contratual com a credora originária. Em análise aos meios de provas juntados pela parte recorrida, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem dos débitos negativados. Deste modo, ausente a prova da quitação dos débitos, ora questionados, deve ser reconhecida a exigibilidade destes, fato que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a execução enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
03/07/2023, 00:00