Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de embargos à execução opostos por OI S/A, alegando, em síntese, erro de cálculo e excesso de execução (id. 112676518). Intimada a se manifestar, a parte embargada refuta a alegação de excesso de execução, sustentando a validade dos cálculos por ela elaborados (id. 115290040). II – MOTIVAÇÃO 1. Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2. Esclareça-se que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria. 3. A parte reclamada encontra-se em recuperação judicial conforme decisão (id. 114428129). Prescindível a garantia do juízo para fins de recebimento dos embargos opostos por executada em recuperação judicial, em face da impossibilidade de cumprimento do mencionado pressuposto, uma vez que o pagamento dos créditos em execução se dá mediante a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 4. No mérito, os embargos são procedentes. Sem maiores delongas, haja vista que a presente versa unicamente sobre os cálculos elaborados pela parte embargada. Analisando detidamente os cálculos apresentados em id. 110582769, verifico que a exequente aplicou data equivocada como termo inicial para incidência dos juros de mora, atribuídos a partir da data do evento danoso. Esclareça-se que o evento danoso tem como referência a data em que ocorreu a inclusão dos dados da parte reclamante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, STJ - EVENTO DANOSO - DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que trata das questões da lide de forma justificada, sendo os embargos de declaração sede inadequada para a rediscussão do mérito. 2. Em caso de ilícito extracontratual os juros fluem do evento danoso (Súmula n.54 do STJ), à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 3. A data do evento danoso deve ser considerada aquela da realização da inscrição indevida.” (TJ-PR 907642401 PR 907642-4/01 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 01/11/2012, 8ª Câmara Cível, ) No caso dos autos, a inclusão do nome da reclamante no rol de inadimplentes se deu em 10/01/2022, conforme informação fornecida pelo SERASA em ofício de id. 119251598. O termo inicial equivocadamente aplicado pela parte exequente corresponde, em verdade, à data de vencimento do débito (30/09/2021). Aí reside o erro nos cálculos da embargada. Da análise dos cálculos apresentados pela embargante (id. 112676529), resta claro que foram elaborados em consonância com os parâmetros fixados na sentença, sendo devido à exequente, portanto, o total de R$ 6.609,52 (seis mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos opostos pela executada para, reconhecendo o excesso da execução, DECLARAR devido à exequente IVANI FERREIRA DA SILVA o total de R$ 6.609,52 (seis mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). Intimem-se. Cumpra-se. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00