Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1034154-72.2022.8.11.0002..
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: JACI PEDRINA DA CRUZ VIEIRA Vistos etc. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que postulou a suspensão do feito (Id. 121460253). Instada, a parte exequente postulou o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (Num. 122454029). Inicialmente recebo a petição de id. 121460253 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais. Consoante preceitua o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e orienta o Enunciado n° 117 do FONAJE, é obrigatória[1] a garantia do juízo para a apresentação do referenciado recurso, razão pela qual rejeito os embargos a execução. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito, compulsando os autos verifico que o processamento da atual recuperação judicial da parte requerida se deu no dia 16/03/2023 e o evento danoso ocorreu em 05/01/2019, tratando-se então de crédito sujeito a recuperação judicial[2], nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05. A parte exequente aduz que é devido o prosseguimento da execução, vez que o crédito ora pleiteado é inferior a R$20.000,00. Contudo, conforme se extrai do Aviso TJ n. 39 (TJRJ), se tratando de crédito concursal, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da Primeira Recuperação Judicial, estes serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na Segunda Recuperação Judicial. Isto posto, após o trânsito em julgado, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, assim como extinguir o feito para que o credor possa, eventualmente, se habilitar nos autos da Segunda Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de atos constritivos.
Ante o exposto, considerando que se trata de crédito preexistente no momento do processamento da recuperação judicial e as orientações do suscitado juízo, estes deverão ser oportunamente habilitados nos autos da recuperação judicial, razão indefiro o pedido da parte exequente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – CRÉDITO EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO – FATO GERADOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a extinção do cumprimento, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Segundo posição do STJ, na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente.” (TJMT - CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 24/01/2019). (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -STAY PERIOD - PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DOS 180 DIAS PREVISTOS NO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - RESPONSABILIDADE NÃO IMPUTÁVEL A PARTE RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O stay period consiste no prazo de suspensão de ações e execuções em face da parte que se encontra sob recuperação judicial, por 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 - O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica da Lei 11.101/05, considerando o princípio da preservação da empresa, já proferiu julgados permitindo a prorrogação do stay period, sem prazo definido, a depender das circunstâncias concretas - No caso dos autos, não houve realização da Assembleia-Geral de Credores e consequentemente, a apreciação do Plano de Recuperação Judicial dos recuperandos, de modo que a não prorrogação do stay period frustraria o propósito da recuperação judicial - Em casos que tais, cabível a prorrogação do prazo estabelecido na lei, haja vista que a responsabilidade por eventual demora na realização da Assembleia-Geral de credores não pode ser imputada a parte recuperanda - Manutenção da decisão agravada que se impõe. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES POR 180 DIAS - PRORROGAÇÃO DO "STAY PERIOD" - POSSIBILIDADE - POR IGUAL PERÍODO, UMA ÚNICA VEZ - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 6º DA LEI 11.101/05. A suspensão do curso das ações e execuções individuais em face de empresas em processo de recuperação judicial perdura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e pode ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, uma única vez, desde que não verificada a atitude desidiosa da devedora, sendo que, após, restabelece-se o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. (TJ-MG - AI: 10000205303258008 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/05/2022) Destarte, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento deste processo, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial e as orientações do Aviso TJ n. 39 (TJRJ), todos os credores concursais da empresa reclamada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal. É o que ensina com clareza FÁBIO ULHOA COELHO (Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa - 15ª ed. - São Paulo, Saraiva, 2014 – p. 439): “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa.” (grifamos) Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” (destacamos)
Ante o exposto, exaurido o interesse processual na espécie, julgo extinto o presente feito. Por conseguinte, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000071 40.2018.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020) [2] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - RS (2019/0290623-2)
12/07/2023, 00:00