Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR. CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1034118-30.2022.8.11.0002 Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei – Várzea Grande Parte Recorrente(s): Kerly Oliveira Lara Parte Recorrida(s): Itau Unibanco S.A. Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR – ASSINATURA SEMELHANTE ÀQUELA APOSTA EM OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – SÚMULA 32 DESTA TRU – COBRANÇA LEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E SÚMULAS 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO E 568 DO STJ – ENUNCIADO 102 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nega-se provimento ao recurso interposto em desacordo com entendimento já pacificado no âmbito do órgão colegiado julgador. Decisão monocrática face ao disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conforme Súmulas 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso e 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora ante sentença proferida em ação indenizatória que, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e condenou o reclamante ao pagamento de pedido contraposto. Inconformada, a parte recorrente defende a reforma da sentença, sustentando que não possui relação jurídica com a ré, e que, por consequência, o débito discutido nestes autos, levado a apontamento nos órgãos de proteção creditícia é ilegítimo, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da referida dívida e fixação de indenização por dano moral. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A sentença não comporta reforma. Da análise dos autos, vê-se que a empresa recorrida, ao contestar o feito, trouxe contrato devidamente assinado, do qual se extrai que a avença foi celebrada mediante assinatura do consumidor, com a apresentação de cópia dos documentos pessoais e faturas de utilização do serviço. Registre-se, por oportuno, que a assinatura constante no referido contrato é semelhante àquelas postas no documento pessoal da parte autora e da procuração outorgada ao seu causídico, o que a afasta a necessidade de realização de perícia, conforme firme entendimento desta Turma Recursal sedimentado por meio da Súmula 32 deste órgão colegiado[1]. Desse modo, entendo que a empresa recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentação que atesta a contratação e utilização dos serviços pela parte recorrente, sem o correspondente adimplemento do serviço, estando amparada pelo exercício regular do seu direito ao efetuar a inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido é o firme entendimento desta egrégia Turma Recursal: N.U. 1038222-39.2020.8.11.0001, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, julg. Em 03/07/2023; N.U. 1040888-13.2020.8.11.0001, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, julg. em 01/12/2022; N.U. 1031501-03.2022.8.11.0001, Relator SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, julg. em 15/05/2023; N.U. 1014056-04.2022.8.11.0055, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, julg. em 19/05/2023. Nos feitos sob minha relatoria, submetidos a julgamento colegiado, o mesmo posicionamento tem sido seguido de maneira unânime (vide N.U.1021872-05.2022.8.11.0001, julg. em 17/10/2022; N.U 1007882-38.2022.8.11.0003, julg. em 03/07/2023; N.U. 1000231-16.2022.8.11.0015, julg. em 21/11/2022). De se concluir, portanto, que o recurso da parte reclamante é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Por conseguinte, em que pesem os argumentos da parte recorrente, o vasto conjunto probatório acostado nos autos demonstra que o débito questionado é plenamente exigível, e considerando que o comportamento do autor se amolda às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a multa por litigância de má-fé e os honorários advocatícios deverão ser mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração da verdade dos fatos. Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento já pacificado (art. 932, IV, “b”, do CPC). Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01[2] da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador. Na mesma perspectiva, a Súmula 568 do STJ estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar seguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A hipótese vertente se enquadra justamente na modalidade preconizada no preceptivo legal encimado, perfectibilizando a possibilidade de se decidir o caso monocraticamente, razão pela qual é dispensável o julgamento Colegiado. Aplica-se, portanto, ao caso, a orientação sedimentada pelo FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, e Enunciado 102 do FONAJE, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em sua íntegra. Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 55 da Lei n. 9.099/95), suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §§ 1º, I e VI, e 3º, do CPC. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] Súmula 32: É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato. [2] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
18/07/2023, 00:00