Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007407-25.2021.8.11.0001..
EXECUTADO: MARIA MARILZA VILELLA Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Sem delongas, conforme evidenciado nos autos, nota-se que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas, o que evidencia a inexistência de bens e autoriza a extinção do presente feito. No mesmo sentido, lapidarmente lecionam Alexandre Chini et al (2021, página 278) que “Nos Juizados Especiais, se não for possível citar o executado ou localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53,§4°).” Inclusive, impende consignar que “A hipótese do §4° do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (FONAJE, Enunciado 75). Por igual talho, obtemperou a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. (N.U 1005065-06.2021.8.11.0045, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, DJE 31/05/2022) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. (N.U 1000035-49.2019.8.11.0048, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, DJE 20/05/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca sobre Ativos Financeiros) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, mantém-se a decisão que extinguiu o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença. (N.U 8053301-07.2018.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, DJE 17/05/2022) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe. (N.U 8010068-92.2012.8.11.0025, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2022, DJE 05/04/2022) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. (N.U 8010433-67.2013.8.11.0040, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/09/2021, DJE 27/09/2021) Posto isto, em face da inexistência de bens, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
RECONVINTE: OI S.A. DEFIRO a expedição de certidão de dívida, a qual, poderá o Requerente, querendo, protestá-la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Defiro também, se pleiteado, a inclusão do nome parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782,§3º do CPC. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00