Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045349-57.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: OI S.A. RECONVINTE: LEONARDO PEREIRA DE MELO
Vistos, etc. Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutífera as tentativas de constrição. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou solicitando expedição de certidão de crédito. Pois bem. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Diante da solicitação, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00