Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N. Recurso: 1057770-79.2022.8.11.0001 Recorrente(s): OI S/A Recorrida(s): GRASIELE CRISLAINE DA SILVA RODRIGUES PALMA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. n° 161509731, que homologou o projeto de sentença homologado pela Juíza Leiga e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento. Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 360,08 (trezentos e sessenta reais e oito centavos). Em argumento recursal, a recorrente alega: 1) Ausência de ato ilícito: exercício regular do direito; 2) Inexistência de danos morais – existência de outras anotações em nome da autora; 3) Do quantum indenizatório – adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 4) Correção monetária e juros de mora – a partir do arbitramento; 5) Prequestionamento. Ao final, requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, alega interposição de recurso protelatório pela recorrente. No mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório. DECIDO. Consoante inteligência do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) (grifei) Ademais, a Súmula nº 02, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual é contrária ao entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria. Inicialmente, rejeito a alegação de recurso protelatório, tendo em vista é direito da parte vencida em um processo judicial postular o reexame das questões levadas à análise do Judiciário. Da análise do documento anexado no id. nº 161512193, constata-se que a reclamante teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada, em razão de débito no valor de R$ 360,08 (trezentos e sessenta reais e oito centavos), que afirma desconhecer, uma vez que não contratou os serviços da demandada. Por outro lado, tenho que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a contratação pela autora do serviço que originou o débito negativado, apresentando apenas telas sistêmicas e faturas, que se tratam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. TELAS SISTÊMICAS/FATURAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2. Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3. Ao contrário do afirmado na origem, telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 4. Possível fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 5. Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 6. No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito das quais não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado nº 0018894-42.2017.8.11.0003, 2ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, Relatora Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, julgado em 17/07/2018) (grifei) Logo, tenho que indevida a inclusão do nome da recorrida no órgão de proteção ao crédito. No que tange aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados, uma vez que a autora, por ocasião da negativação combatida nestes autos (21/02/2019 – id. 161509736, pág. 01), já possuía outras 02 (duas) anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme se vê do histórico de negativações, abaixo: São Paulo, 15 de Maio de 2023 Carta Nº HA0523027040 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº 05129804112 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº 05129804112: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 153411045 10/08/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 199,12 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 154378542 11/09/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 199,12 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 155483043 10/10/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 199,12 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 156100863 10/11/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 199,12 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 156616794 11/12/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 199,12 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 110253088 10/08/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 30,00 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 110276752 10/08/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 30,00 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 110282233 10/08/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 30,00 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 110327525 10/08/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 11,76 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 110619232 11/09/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 251,49 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 110619233 10/10/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 251,49 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 110619234 10/11/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 251,49 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 110619235 11/12/2017 19/07/2019 29/07/2019 30/04/2020 251,49 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 111213170 16/01/2018 19/07/2019 29/07/2019 18/12/2020 35,29 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 135453414 30/05/2018 19/07/2019 29/07/2019 11/01/2022 5.275,51 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) A4C1FC946FCD59B7 17/01/2022 10/02/2022 24/02/2022 16/02/2022 § 49,90 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) A4C1FC946FCD59B7 15/03/2022 09/04/2022 23/04/2022 15/04/2022 § 35,73 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000102305198 31/03/2022 28/04/2022 10/05/2022 13/06/2022 1.449,74 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) A4C1FC946FCD59B7 16/05/2022 10/06/2022 25/06/2022 03/09/2022 42,22 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) A4C1FC946FCD59B7 16/05/2022 18/09/2022 03/10/2022 10/05/2023 26,03 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de GRASIELE CRISLAINE DA SILVA RODRIGUES PA: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0001232568 15/12/2016 11/01/2017 21/01/2017 17/04/2020 455,61 Empresa FIDC NPL1 ORIGEM NATURA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 001608654451.1-2 09/08/2016 20/07/2017 20/07/2017 20/12/2018 766,68 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0001515990 25/07/2017 24/08/2017 03/09/2017 25/07/2022 324,74 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/03/2018 08/04/2018 18/04/2018 29/07/2018 276,24 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/09/2018 07/10/2018 17/10/2018 21/10/2018 150,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/09/2018 28/10/2018 09/11/2018 06/01/2019 150,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/12/2018 06/01/2019 06/10/2024 06/04/2019 § 300,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/03/2019 06/04/2019 04/01/2025 12/08/2019 § 450,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/06/2019 12/08/2019 12/05/2025 14/10/2019 § 600,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/09/2019 14/10/2019 14/07/2025 11/04/2020 § 450,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/03/2020 11/04/2020 10/01/2026 10/10/2020 § 750,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/09/2020 10/10/2020 21/10/2020 17/04/2021 1.050,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/03/2021 17/04/2021 28/04/2021 05/09/2021 1.350,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/06/2021 05/09/2021 16/09/2021 16/10/2021 1.500,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/09/2021 16/10/2021 29/10/2021 03/07/2022 1.650,00 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000113000472150 02/03/2022 06/04/2022 19/04/2022 14/12/2022 116,21 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/03/2022 03/07/2022 16/07/2022 16/10/2022 1.950,00 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/09/2022 15/10/2022 27/10/2022 27/02/2023 2.250,00 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-132356604 25/11/2021 17/01/2022 31/01/2022 70,35 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-131127270 22/11/2021 17/01/2022 31/01/2022 10,08 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-131148367 22/11/2021 17/01/2022 31/01/2022 10,08 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-131148673 22/11/2021 17/01/2022 31/01/2022 10,08 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000125258889 16/04/2022 13/05/2022 26/05/2022 4.870,69 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que consta(m) para o mesmo CPF, em nome de GRASIELE CRISLAINE DA SILVA RODRIGUES PA: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102295185001124034 05/12/2022 27/02/2023 10/03/2023 2.400,00 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 15/05/2023 às 15:22:05 ================================================================================================================== Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. Caso em que, embora constatada a inclusão indevida da parte perante os cadastros restritivos de crédito, não se afigura devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da preexistência de inscrições negativas em nome do autor à época dos fatos. Inteligência da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Mantida sentença exarada pelo juízo de origem, que declarou a inexistência do débito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70077634475, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-06-2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Verificado nos autos que a autora, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado. Inteligência da súmula 385 do STJ. Improcedência mantida, por fundamento diverso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70077110450, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 26-04-2018) (grifei) Quanto ao prequestionamento alegado pela recorrente, cumpre salientar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os tópicos especificamente ventilados pelas partes, quando os fundamentos fático-jurídicos exarados no acórdão se mostram suficientes para a solução da lide. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO SINISTRADO EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN, EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DO VEICULO. AUTOR COMPROU KOMBI ENVIDRAÇADA E NO ÓRGÃO FISCALIZADOR CONSTA COMO FURGÃO. CATÁLOGO EMITIDO PELA SEGURADORA, QUE NÃO FEZ REFERENCIA A ESSE ITEM. SEGURADORA QUE DEVE REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO EM 30 DIAS. DANOS MATERIAIS PELOS REPAROS PROMOVIDOS PELO AUTOR. DESCABIMENTO, POIS REALIZADOS POR LIBERALIDADE DO COMPRADOR. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, POR MAIORIA. (TJRS – Recurso Cível Nº 71007285570, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) (grifei) Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de danos morais, ante a aplicação da Súmula 385 do STJ, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuiabá-MT, 26 de maio de 2023. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator
30/05/2023, 00:00