Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034619-84.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EROTILDES NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO(A): OI S.A. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Instada a efetuar o pagamento da obrigação dos autos, a parte executada noticia que, em 16/3/2023, teve deferido pedido de recuperação judicial, no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Eis os termos da decisão, na parte que interessa: “VIII – DISPOSITIVO [...] IV – Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; V – Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001) para: (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; XIII – Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir da presente decisão, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial. [...]” (g.n.) Em que pese a autorização de constrição de penhora on-line até R$ 20.000 (vinte mil reais), a circunstância se difere no âmbito dos juizados especiais cíveis, pois atrai regramento próprio para tramitação neste juízo. O artigo 8º da Lei 9.099/95 determina que não poderão ser partes nos processos instituídos por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Sobre o assunto, o Enunciado 51 do FONAJE dispõe que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. É o quadro dos autos. Enfrentamentos pela Turma Recursal deste Estado sob esse aspecto do Enunciado acima transcrito: RECURSO INOMINADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 51 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE. 2- Conquanto o art. 49 da Lei 11.101/2005 estabeleça que os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são apenas aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, o entendimento do c. STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa. 3- Manutenção da sentença que determinou a expedição da certidão de crédito, podendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo onde tramita a recuperação judicial, bem como a devolução dos bens penhorados. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TR-MT, N.U 8011027-15.2015.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 07/06/2021) RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS BLOQUEADOS - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM LIMITADO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TR-MT, N.U 1008214-45.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 08/03/2022) Logo, a condição da parte executada impõe a extinção do feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Caso tenha sido inserido o nome da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito, proceder com a baixa, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE para, caso querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00