Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037042-51.2021.8.11.0001..
EXECUTADO: OI S.A. Visto. A parte Devedora pretende a suspensão da execução, em razão de pedido de recuperação judicial. O art. 49, da lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, determina: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A decisão que deferiu a Recuperação Judicial nº: 0809863-36.2023.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ em 16/03/2023, foi proferida naquilo que importa, nos seguintes termos: “... VIII – DISPOSITIVO... IV – Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; V – Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001) para: (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; XIII – Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir da presente decisão, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial....” Grifei. Deste modo, tem-se que o prazo de blindagem corresponde ao período de 16/3/2023 a 12/9/2023. Isto posto: a) aguarde-se o prazo de blindagem em arquivo; b) vencido o prazo anterior, e considerando que o valor inicial da execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
RECONVINTE: EVANETE MARIA CORREA PINTO intime-se o Credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção; c) vencido o prazo: c.1) havendo indicação pelo Credor, intime-se a parte Devedora para depositar o valor da condenação, ou apresentar bens à penhora, sem a incidência da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser requisitado o bloqueio incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC c.c. Enunciado 97/FONAJE. Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC; d) vencido o prazo, manifeste a parte Credora, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o caso: d.1) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; d.2) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora, diga o Credor, no mesmo prazo anterior, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d.3) sem manifestação ou não sendo encontrado o Devedor, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC). Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA EXECUTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA. MULTA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018). Grifei. Motivo pelo qual, neste caso (item “d.3”), intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento voluntário, bem como, acrescida da multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório; e, e) após, conclusos para penhora nas contas indicadas pela RJ. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
20/07/2023, 00:00