Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027487-73.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: UESLEM SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc... Processo em etapa de recurso.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, ora Embargante, contra sentença proferida nos autos, sob os argumentos de que fora omissa, posto que a natureza do crédito discutido nos autos é concursal, de modo que ainda não fora estabelecido o devido Plano de Recuperação Judicial. Sustentou que não há o que se falar em emissão de certidão de crédito, tendo em vista que, apesar de iniciada a Nova Recuperação Judicial, o Plano de Recuperação Judicial ainda será apresentado para que os créditos possam ser pagos na forma definida pelo plano. Pontuou que apresentou apenas pedido de suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, diante da Recuperação Judicial em que se encontra, não havendo razão para extinção do mérito. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso. Ao contrário do defendido na tese dos Embargos Declaratórios, a determinação para suspensão das execuções pelo prazo 180 dias para a análise do Plano de Recuperação Judicial, se estende apenas para aos atos de constrição, retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, a teor do que dispõe art. 6º, inciso III, § 4º da Lei nº 11.101/2005, vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE TÍTULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar: Não há que se falar em suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial. Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Além disso, o processo torna-se essencial para constituição do título executivo que permitirá a habilitação perante o juízo competente. Preliminar Rejeitada. 2. Pretende a autora/recorrida a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização indevida de protesto de título e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como baixa das referidas anotações. 3. Conforme documentos juntados (ID. Num. 549204), verifica-se que o protesto e negativação foram fundamentados pela alegação de não pagamento de título que provou-se estar devidamente pago (Id. Num. 549169). 4. Em que pesem as acusações mútuas dos réus, não restou provada a culpa exclusiva do Banco Safra S/A ou da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. nos atos que levaram ao protesto indevido do título, razão pela qual ambas as empresas devem responder pelos danos causados ao consumidor. Ressalta-se que o desacerto comercial existente entre os réus não é causa suficiente para excluir a culpa da cobrança e protesto indevidos. 5. Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré/recorrente, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica; a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima; as consequências trazidas à sua vida negocial por conta do indevido apontamento de seu nome; a capacidade econômica do causador do dano, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo. A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. 7. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJDF - 07036149320168070016 - (0703614-93.2016.8.07.0016 - Data de Julgamento: 13/07/2016, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2016) Por fim, a mera determinação de expedição de certidão para habilitação de crédito em Recuperação Judicial não retira do insurgente o seu direito de suspender os atos executórios, tão pouco prejudica o Plano da Recuperação Judicial. A parte Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório ou omisso existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00