Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027345-06.2021.8.11.0001..
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: LAURA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida. Isso porque a executada voluntariamente efetuou o pagamento do presente cumprimento de sentença em 24/01/2023, ou seja, antes mesmo da formalização do pedido de recuperação judicial, o qual apenas se deu em 1/03/2023, sendo deferido o seu processamento em 16/03/2023, não tendo que se falar, portanto, em suspensão da presente execução. Nesse sentido colaciono algumas decisões similares ao caso em tela, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Com efeito, “não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre os pagamentos pretéritos licitamente efetuados. A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores” (REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019). 3. A conclusão no sentido da inexistência de óbice à liberação dos valores, pois respeitados os termos de decisão proferida pelo juízo em que se processava a recuperação judicial, foi feita com suporte fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo Interno desprovido. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO OI. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. ARTIGO 6º DA LEI 11101/2005. Decisão de suspensão de ações e execuções contra as recuperandas que não abrange o levantamento dos depósitos efetuados antes da prolação da decisão recorrida (21/06/2016), com expressa declaração de pagamento, bem como os valores depositados que se mostrem incontroversos pelo trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou preclusão da decisão de resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. Falta de demonstração concreta, pelas recuperandas ou pelo Administrador Judicial, de efetivo prejuízo aos ativos das empresas em razão da liberação das quantias aludidas acima. Garantia dos interesses dos credores de valores depositados sem qualquer pendência jurisdicional concreta. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso”. (TJRJ. 0034576-58.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 22/11/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). Neste sentido também é Aviso 23/2018 do TJRJ (id 2948998): “AVISO TJ nº 23/2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados, com relação ao processo de Recuperação Judicial do Grupo Oi (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), que ?Com a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo OI, permanece inalterada a decisão deste Juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do AI 0034576-58.2016.8.19.0000, que permitiu a expedição de alvarás para liberação de valores espontaneamente depositados pelas Recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento dos credores, bem como os valores depositados antes da referida data em execuções nas quais tenha havido preclusão ou trânsito em julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença.? Rio de Janeiro, 22 de março de 2018. Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça” Ademais, insta frisar mais uma vez que, em paralelo aos julgados proferidos em face da primeira recuperação judicial, que a sentença foi proferida em dezembro de 2022 e o pagamento foi voluntariamente efetuado em setembro de 2022 e janeiro de 2023, ou seja, ANTES do pedido da recuperação judicial, motivo pelo qual defiro o levantamento do valor depositado em forma de alvará em favor da exequente. Portanto, segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente a R$ 13.464,62 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C. Arquive-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00