Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056021-27.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Executada manifestou-se nos autos alegando que houve deferimento do processamento de nova recuperação judicial do Grupo OI S/A, decisão que proíbe a prática de atos constritivos e também determina a suspensão das execuções. Intimada, a parte Exequente alegou que “a decisão determinou que não poderia haver constrição dos bens da requerida para execuções de créditos ACIMA de R$20.000,00 (vinte mil reais)”. Requereu o prosseguimento da execução. DECIDO. Sem razão ambas as partes, consoante passo a demonstrar. A parte Exequente invoca a alínea “b”, do item V, da decisão proferida pelo juízo universal e argumenta que aquele juízo permitiu a realização de penhora de valores inferiores ou iguais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, no seu entender ele proibiu penhoras apenas em valores superiores a referida cifra. Cito o referido item, copiado pela parte Exequente na petição inicial do Id. 118673839: (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; Ocorre que a parte Exequente interpreta equivocadamente a decisão proferida, pois a alínea “b” refere-se ao item “V” da parte dispositiva que está a tratar especificamente de execuções fiscais. Para demonstrar o que aqui se fundamenta, transcrevo a íntegra do item V, alíneas “a” e “b”: V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; Portanto, ao contrário do que alega a parte Exequente, tais determinações – penhoras de valores inferiores, iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – referem-se aos atos praticados em sede de execuções fiscais. Com efeito, aos processos de execução que não se referem a execuções fiscais, devem ser aplicadas as regras contidas no item III, alínea “c”, bem como no item IV, alínea “b”, os quais transcrevo para melhor compreensão: III – DETERMINO: a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; Portanto, equivocada a concepção da parte Exequente de que a presente execução deve prosseguir seu curso regular, com a prática de atos constritivos, consoante melhor será apurado a seguir. Por outro lado, não assiste razão à parte Exequente quando pleiteia a suspensão da presente execução, uma vez que os Juizados Especiais possuem regramentos próprios. Isso porque a Executada se encontra sob recuperação judicial, fato que impede o prosseguimento do feito nos Juizados, tornando-os incompetentes. Portanto, estando a parte executada em fase de recuperação judicial, o Juizado Especial é incompetente para o prosseguimento do feito, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo em sede de execução fiscal, que não se submete à suspensão pela recuperação judicial, não é permitida a prática de atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, enquanto em recuperação judicial, as sociedades não podem sofrer atos expropriatórios, sob pena de ineficácia do plano de recuperação judicial, conforme precedente que cito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO. GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO. INVIABILIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da homologação do plano aprovado, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos. 2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, ainda que indiretamente resulte em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia de juízo. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1166600/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) No referido Recurso Especial a Ministra Relatora justificou que o plano de recuperação judicial está acima de meros interesses privados, pois representa interesse dos sócios, dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade, conforme trecho que cito: [...] O princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, uma vez que a empresa, na qualidade de importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado). Dessa forma, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a homologação do plano aprovado não tenham, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa em crise econômico-financeira, são vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da empresa, ainda que indiretamente resultem efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal, não pelo mero deferimento do processamento da recuperação ou pela simples homologação do plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo. Por consequência, os valores previstos em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidos a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal, na medida em que representam atos judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da empresa [...]. (REsp 1166600/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) Deste modo, incabível a prática de atos executórios, sob pena de inviabilização do plano de recuperação judicial, assim como mostra-se descabida a suspensão do feito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição. 2. Não cabe a esta Corte, em recurso especial, a análise acerca dos bens ameaçados de constrição na execução por estarem fora do plano de recuperação judicial homologado, o que demonstra o interesse recursal do ora agravante, pois para tal, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1499530/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Portanto, cabe ao juízo universal exercer o controle sobre os atos de constrição, sendo o Juizado Especial incompetente para o prosseguimento do feito, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Cito escólio de jurisprudência, em casos idênticos aos dos autos, em que fora reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, mesmo para o caso de créditos constituídos depois da recuperação judicial: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso. Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente. Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa. Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005. Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial. Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido. Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE. Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº 71004970828, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014) IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1. Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2. Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003556099, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso. Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente. Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa. Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005. Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial. Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido. Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE. Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº 71004970828, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.101/2005 QUE SE LIMITA A 180 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 4º, DA REFERIDA LEI.. Não assiste ao ora recorrente. O pedido CONSTITUIDO O TITULO JUDICIAL, INCABIVEL A EXECUÇÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL. INCIDENCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE de cumprimento de sentença nos presentes autos se deu em 24/01/2011, fl. 58. Ocorre que o pedido de recuperação judicial da ora recorrida foi deferido em 21/03/2011, fls. 06/16, quando já constituído o título judicial, não podendo ser executado perante o JECível conforme disciplina o Enunciado 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1. Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2. Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003556099, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012). Assim, vai mantida a sentença para extinguir a execução, podendo a credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004639837, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/10/2013)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, a teor do art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Expeça-se certidão de crédito. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00