Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1030028-76.2022.8.11.0002 RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: OI S.A. REPRESENTANTE: OI S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, em face da sentença, através da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial, uma vez que restaram ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. O Recorrente requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o reclamado a indenizar os danos morais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que a parte reclamante, alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, juntando extrato da negativação negando a existência do vínculo. A Recorrida, por sua vez, defende a exigibilidade do débito, alegando que a recorrida contratou serviço de telefonia sob a linha n. (65) 98446-4305, contrato n. 0005098684072497 em 04/11/2019, não adimplindo suas obrigações, sendo exercício regular de direito a inscrição do nome da devedora nos órgãos protetivos. Corroborando com o alegado juntou prints de telas sistêmicas, fatura de consumo e relatório de chamadas. Consigne-se que o débito negativado se refere à fatura de serviços de telefonia, cujo endereço cadastrado na empresa de telefonia situado na RUA DO AMOR 251 JD GLORIA II 78141-016 - VARZEA GRANDE é o mesmo endereço mencionado na inicial de (Id nº 164140314) e no Comprovante de Residência juntado à exordial (Id. 164140315). Neste ponto, importante consignar que embora a recorrente, em sede de impugnação à contestação, tenha sustentado que os documentos apresentados se tratam de informações sistêmicas e podem ser alterados a qualquer tempo, inclusive a similaridade de endereço nas faturas apresentadas pela recorrida com o endereço de sua residência, deixou de comprovar que na época dos fatos se utilizava de outra linha telefônica. Assim, é caso de se reconhecer a origem do débito e a legalidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito. Deste modo, comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
01/06/2023, 00:00