Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031032-54.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE LEITE FARIAS
EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Verifica-se no caso em tela que a parte reclamada Oi S.A. encontra-se em recuperação judicial. E o art. 8º da Lei 9.099/95, determina que não poderão ser partes nos processos instituídos por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Além disso, consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)”. A respeito: “RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso. Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente. Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa. Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005. Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial. Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido. Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE. Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº 71004970828, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo perante a Oi S.A. Defiro a expedição de certidão de crédito em que poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo. INTIME-SE. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal
12/07/2023, 00:00