Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037048-21.2022.8.11.0002..
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: EVANIL CONCEICAO DE ARRUDA Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde a parte exequente requereu o cumprimento da sentença no id. 122131825. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 123030896). Instada, a parte exequente manifestou-se no id. 124120932. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos, verifico, contudo, que o processamento da atual recuperação judicial da parte requerida se deu no dia 16/03/2023 e o evento danoso em 22/09/2020, tratando-se então de crédito sujeito a recuperação judicial[1], nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05. O juízo a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a parte executada (Num. 123030898), entretanto, tratando-se de juizado especial cível, onde a justiça deve ser célere e eficaz, tal medida não é cabível[2], impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, considerando que, consoante as orientações do juízo referenciado, está-se a tratar de crédito preexistente no momento do processamento da recuperação judicial, este deverá ser oportunamente habilitado nos autos da recuperação judicial, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte exequente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – CRÉDITO EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO – FATO GERADOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a extinção do cumprimento, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Segundo posição do STJ, na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. (TJMT - CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 24/01/2019). RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 O CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA EI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. O RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.918 - SP (2014/0081270-0) OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 o Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é ida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do vento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o aso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são líquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 9 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.918 - SP (STJ - 2014/0081270-0), MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator, 07 de abril de 2016 - Data do Julgamento). Destarte, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento do feito, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores da empresa reclamada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal, conforme ensina FÁBIO ULHOA COELHO (Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa - 15ª ed. - São Paulo, Saraiva, 2014 – p. 439): “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa.” Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”
Ante o exposto, exaurido o interesse processual na espécie, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Por conseguinte, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente[3], atualizada nos termos artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal. Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de prosseguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - RS (2019/0290623-2) [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos. Assim, não há que se falar em litispendência. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265, IV, a, do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito. Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710291217 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015) [3] “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL. NOVAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA EXTINTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo, nos termos do § 1 o do artigo 59 da Lei de Falencias (Lei no 11.1 0112005). Assim, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido. Precedentes do STJ. 2. Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, que, por sua vez deve ser atualizado nos termos artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal. 3. Recursos conhecidos e providos. (TJ-DF 07054756020198070000 DF 0705475-60.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifamos)
27/07/2023, 00:00