Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autos nº: 1044195-38.2021.8.11.0001 Polo ativo: OI S.A. Polo passivo: JOSÉ SALES BEZERRA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada/excipiente JOSÉ SALES BEZERRA, contra a execução de título extrajudicial ajuizada por OI S.A. ora parte exequente/excepta, em que o excipiente pretende, em síntese, seja reconhecida a irregularidade da penhora efetivada em sua conta poupança de crédito de salário, face o óbice estabelecido no art. 833, X, do CPC. Antes de tudo, faz-se mister sublinhar que a pretensão excepcional deve estar baseada em violação de direito líquido e certo, assim entendido como prova pré-constituída, que pode ser conhecida de plano, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A exceção de pré-executividade é limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá pela via de embargos à execução. Nesse ponto, vale ressaltar que para que a exceção seja acolhida, é preciso que o vício existente no título seja palpável, em outras palavras, é preciso que o julgador se convença de que, realmente, a ação não tem como prosseguir. No caso em tela, a excipiente sustenta ser indevida a penhora operada por se tratar de crédito de salário em conta poupança. Todavia, a questão impugnada não está afetada à ordem pública, na medida que, além de se inserir na esfera da disponibilidade das partes, não tem o condão de interferir na liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. Dessa maneira, tem-se que o pressuposto básico para o oferecimento da exceção de pré- executividade é que ocorra a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título que fundamenta a execução. Nesse sentido os e. Tribunais Superiores têm decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" ( REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CDA BASEADA EM DISPOSITIVO DECLARADOINCONSTITUCIONAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de extinção de ofício da execução fiscal pelo juiz, na hipótese em que o título executivo esteja baseado no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF, uma vez que tal declaração não contamina o título por inteiro, podendo haver exigibilidade de valores, ainda que parcial. Assim, compete ao executado, por meio de embargos, arguir eventual excesso de execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria típica de defesa. 3. O disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC não autoriza ao juiz extinguir de ofício a execução, mas apenas faculta ao executado, por meio de embargos, alegar a inexigibilidade do título baseado em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo. Precedente: REsp 1196342/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 10.12.2010.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1270531 PE 2011/0186691-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2011) 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, inadmito a exceção de pré executividade por ausência de pressupostos processuais. Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00