Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0000763-18.1996.8.11.0015..
EXECUTADO: ZAVA MADEIREIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: MARCELO SEGURA A exceção de pré executividade apresentada pelo executado não merece acolhida. Isso porque, o direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais não afasta a legitimidade concorrente para a execução dessa verba. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. (.....) 10. Por fim, quanto a alegada ilegitimidade do ente sindical para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte" (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, T!, REsp 1992889 / PE - DATA DO JULGAMENTO 13/06/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/06/2023. Ademais, no presente caso, o advogado titular do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais apresentou o pedido de execução do julgado junto ao sistema PJE, sendo mera irregularidade que tenha constado o nome da parte na petição em questão. Assim, determino seja corrigido o polo ativo, junto ao sistema PJE, acrescentando os nomes dos advogados Tiago Gallas e Amanda Tavares da Silva Ost. Intimem-se os exequentes a darem andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito e liberação do bem penhorado em favor do executado.. SINOP, 26 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito