Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº. 1001807-52.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: EVA DOS SANTOS FARIAS RECLAMADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida nos valores R$ 934,05 (novecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), de um suposto contrato nº 440832000017936032 e R$ 539,54 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), de um suposto contrato nº 440866000029016066. Pugnando ao final, pela declaração de nulidade do débito que originou a negativação em apreço, bem como pugnou ainda pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial. II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. Deixo de analisar as preliminares aventadas pela Reclamada, com fundamento no artigo 488 do CPC. No mérito a pretensão merece Juízo de Improcedência. Verifico dos autos que a documentação apresentada pela requerente se limitou ao referido extrato de negativação, além de fotocópia de seus documentos pessoais (RG), procuração e declaração de endereço e hipossuficiência. Já de outro tanto, a parte requerida trouxe junto com a contestação Proposta de Abertura de Conta e Termo de Contratação de Pacote de Serviços assinados pela Autora, além de apresentar extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito que demonstram a utilização dos serviços junto à Reclamada. Não será necessária a realização de perícia grafotécnica na assinatura da Autora vez que as assinaturas dos contratos são semelhantes às assinaturas dos documentos pessoais apresentados na petição inicial, além do que a Reclamada alega que a conta aberta pela Autora era para receber salários da empresa Brasilvervis, CNPJ 19.576.110/0001-24 e, conforme consulta ao sistema RAIS (http://rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_identificacao.jsf) a referida empresa realmente foi empregadora da Autora, o que ratifica as alegações da Reclamada, em contestação. Os referidos documentos se traduzem em provas a socorrer as alegações trazidas pela requerida, apresentando todos os dados pertinentes, além do que a autora não trouxe qualquer contraprova hábil a contradizer as alegações trazidas na peça de defesa, haja vista que aduziu o débito ser indevido e que desconheceria a origem destes, no entanto, nada juntou que comprove suas alegações. Acerca do ônus da prova descreve o Estatuto Processual Civil em seu art. 373 que: Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência dos pedidos em seu desfavor. De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só à certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT – Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Não merece acolhimento, portanto, o pleito de indenização por danos morais, eis que não houve abalo, uma vez que existe contrato entre as partes com débito pendente de quitação. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais feitos por EVA DOS SANTOS FARIAS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Deixo de condenar a reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00