Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1018855-52.2022.8.11.0003..
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que houve reforma da sentença nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. BANCO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se para eventual cálculo de valor devido é necessário apenas à realização de simples cálculo aritmético, deve ser afastada a preliminar de incompetência do juizado especial com fundamento na necessidade de perícia contábil. Se no contrato celebrado entre as partes há informação clara e discriminada do modelo de operação financeira que estava sendo contratada, contando com a assinatura do consumidor ao final, que, em tese, teve ciência das cláusulas constantes no instrumento, concordando expressamente com as mesmas, em ordem de afastar de todo a alegação de desconhecimento da natureza da contratação e respectivos encargos, de vício de consentimento e de defeito de informação. Os descontos em folha de pagamento, relativo a valor mínimo de fatura de cartão de crédito, na forma e prazo pactuados, não constitui ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito, o que não dá ensejo à indenização a título de dano moral.” Desse modo, verifico do acórdão proferido pela Turma Recursal o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando o transito em julgado da referida decisão sem apresentação de recurso pelas partes, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00