Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002186-90.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: KILZA GIUSTI GALESKI
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc... Processo em etapa de recurso.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, ora Embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, aos argumentos de que fora contraditória por estar em desarmonia com as provas contidas nos autos. Sustenta que as compras fraudulentas em seu cartão de crédito foram efetuadas na cidade de Osasco/SP, enquanto que reside e estava na cidade de Cuiabá/MT no momento das compras, carecendo de fundamentação as alegações de que as compras são válidas pelo uso de senha, assim como que as reclamações se deram somente após o pedido de bloqueio do cartão. Por fim, requereu o recebimento e conhecimento dos Embargos Declaratórios, a fim de sanar a contradição e reformar a sentença. Houve contrarrazões, oportunidade em que a parte Embargada alegou não haverem vícios a serem sanados, se tratando de mero inconformismo com o resultado do julgamento. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, como disposto em sentença, a parte Embargante realizou compras com o seu cartão na função débito no dia 18/12/2022, enquanto que o roubo/furto/extravio do seu cartão se deu no mesmo dia (18/12/2022), não sabendo especificar a hora exata, conforme trechos que cito: “Ainda, é incontroverso que foram realizadas compras com o cartão na modalidade débito na data de 18/10/2022, conforme aduz a parte Promovente, não negado pela parte Promovida e comprovado pelos documentos juntados em ID 113689774 a 113689778”. “A Promovente, não soube informar a hora exata do furto, pois só se deu conta do roubo/furto/extravio de seu cartão depois que chegou em sua residência por volta das 21:00 horas do dia 18/10/2022, quando entrou em contato com o Banco Promovido, via central de atendimento e descobriu que já haviam sido realizadas 04 (quatro) transações sem o seu consentimento, conforme o relato no boletim de ocorrência juntado em ID 107758146”. Nesse sentido, renovo as afirmações da sentença para citar que “o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004). Ademias, nos termos da jurisprudência do STJ, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um a todos os seus argumentos quanto já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no AREsp 1577361 / SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) A parte Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00