Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1055912-13.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO FERREIRA GOMES
EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos, etc... Recebi os autos conclusos para apreciar os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte Executada, alegando excesso de execução porque a parte Exequente se equivocou quanto à data do evento danoso, vez que considerou a data do débito e não a data da efetiva inscrição. Alegou que a data da restrição é 30/09/2021 e que a data do débito é 11/04/2019, sendo este considerado indevidamente. Sustenta ainda que o valor correto do débito é R$ 4.649,33 e não R$ 5.929,79, de modo que há excesso no importe de R$ 1.280,46. A parte embargada, após intimada para se manifestar quanto aos embargos à execução, requereu a sua rejeição argumentando que os parâmetros utilizados para a elaboração do cálculo estão corretos, posto que em conformidade com a sentença e as datas contidas no extrato juntado á inicial. DECIDO. De fato, sem maiores delongas, da análise dos autos é possível verificar que razão assiste à parte Embargante, haja vista que não se confunde data do vencimento da dívida com a data da restrição. O marco inicial de contagem é a data do evento danoso, data esta que equivale à data da efetiva restrição que, no caso, restou comprovada não ter sido realizada em 11/04/2019. Com efeito, a data pretendida pela parte Exequente (11/04/2019) é apenas a data de vencimento da dívida, não podendo ser considerada. A data constante no extrato juntado com a inicial corresponde à data do débito vencido e não à data da efetiva inscrição que é o evento danoso. Em embargos, a parte executada comprovou que a data utilizada para parâmetro do cálculo foi a data base (01/10/2021) da notificação do Serasa (30/09/21), juntando documento não impugnado que demonstra esta data. Assim, havendo evidente erro nos cálculos da parte Exequente, de rigor o acolhimento dos cálculos da parte Executada para considerar a data do evento danoso a data base (01/10/2021) da notificação do Serasa (30/09/21).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para reconhecer excesso de execução e fixar a execução no importe de R$ 4.649,33 devendo o excesso ser restituído à parte Executada. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo, expeça-se o alvará, do valor de R$ 1.321,39 (ID 119324242) em favor da parte da parte Executada, mediante o fornecimento dos dados bancários. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis em sede de Juizado Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00