Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029437-31.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: ANTONIA ALMIRA RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIA ALMIRA RIBEIRO DA COSTA, contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A – atual BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial. Em suma, alega a autora que não reconhece os descontos de cartão de crédito consignado realizados em seu benefício previdenciário, pedindo o seu cancelamento, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais de R$20.000,00. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida (ID 63887659). Contestação apresentada no ID 74615867, requerendo a retificação do polo passivo, arguindo falta de interesse de agir da autora e, no mérito, alega que o contrato de cartão de crédito consignado é legítimo, que a autora autorizou os descontos e realizou saques, razão pela qual pede a improcedência dos pedidos. A autora não apresentou impugnação à contestação e nem especificou provas, apesar de intimada. O banco requerido pediu que fosse oficiada a agência bancária da autora para provar o recebimento dos valores. Decisão saneadora (ID 97213962). Resposta do ofício (ID 107806282). As partes foram intimadas e só o banco requerido se manifestou no ID 109118675. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão da autora é ver declarada a inexigibilidade dos valores descontados pelo banco requerido de seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado, com a restituição em dobro, além da condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em primeiro lugar, anoto que a autora não mencionou na inicial o valor dos descontos realizados em sua pensão, portanto, não demonstrou, o alegado dano material. Lado outro, a existência da contratação do cartão de crédito consignado é incontroversa, assim como sua utilização pela autora, que recebeu o valor dos saques em sua conta bancária, logo, não há como se falar em desconhecimento da contratação, mormente porque não impugnou a contestação e nem especificou provas, tampouco se manifestou sobre a resposta positiva de sua agência para os créditos feitos em sua conta. Ressalto que a relação consumerista, por si só, não é capaz de tornar os fatos alegados pelo consumidor em verdade absoluta, mormente porque, invertido o ônus da prova, o banco requerido demonstrou satisfatoriamente a contratação do cartão e de que forma são feitos os descontos, não se desincumbindo a autora de demonstrar o contrário. Dessa forma, declarar inexistente o negócio jurídico celebrado entre as partes e devolver os valores em dobro ou até mesmo de forma simples, seria permitir o enriquecimento ilícito da autora, razão pela qual tais pedidos não procedem. Por fim, também inexiste qualquer dano moral na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-os suspensos por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00