Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1023807-77.2022.8.11.0002 Recorrente: JOSEANE SANTIAGO DE OLIVEIRA Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante, em face da sentença pela qual foi dada improcedência aos pedidos da inicial, de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais e condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários. Em razões recursais requer a reforma da sentença ante a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes, sob fundamento de que não há nenhum contrato assinado e que a mera apresentação de foto da autora não comprova a contratação do serviço bancário, aduzindo que as provas juntadas não passaram de telas sistêmicas. Gratuidade deferida (id. 163609302). Contrarrazões pela manutenção da sentença, ao argumento de que houve contratação virtual assegurando todos os procedimentos de segurança. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. Compulsando os documentos carreados ao processo, verifica-se que as provas juntadas pela reclamada, consistem, não apenas em telas sistêmicas e faturas unilaterais, como aduzido pela recorrente. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito, se deu de modo virtual, via aplicativo celular, e que não há como considerar isoladamente as transações virtuais, pois o Recorrida, utiliza de várias ferramentas conjuntas para certificar a segurança e idoneidade da contratação. Apesar de alegar que o mero envio de fotos pessoais não induz a contratação de serviços é difícil acreditar quando o consumidor envia foto selfie e preencha dados de endereço de entrega do cartão sem interesse em contratar. A alegação de fraude não se sustenta. Aliado a isso, a Reclamante não nega que a foto no sistema de leitura biométrica da reclamada é sua. Se mantendo silente em sede de impugnação tanto quanto à foto selfie, quanto aos endereços de envio das faturas, não impugnando tais pontos. Sendo suficiente ao reconhecimento da idoneidade da contratação quando atrelado aos demais documentos. Explico. Registre-se que a contratação digital, isoladamente, não confere a necessária segurança para o reconhecimento da idoneidade da contratação. O contrato virtual, para sua validação deve passar por várias etapas de segurança, para proteção não apenas do consumidor mas de todo o sistema econômico, de modo que a tecnologia hodierna para aferição de veracidade de informações tem adotado conjuntamente várias ferramentas, como o envio de documentos pessoais, foto selfie, assinatura codificada contendo dados de acesso, horário, IP e afins. Documentos os quais foram habilmente juntados no processo. O que conjuntamente dão validade ao contrato digital. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que restou comprovado no caso em apreço. Não apenas após aferição de validade da contratação, mas com a juntada dos extratos e faturas, da legitimidade do débito, e consequente inscrição nos órgãos de proteção. Aliado a isso, ressalte-se que o Recorrente, em suas razões, sustenta apenas o fato de que, contrato virtual não é válido, e que foram juntadas telas sistêmicas e faturas, consideradas provas unilaterais. Mantendo-se silente, sem enfrentar a questão da foto selfie da autora ter sido enviada, que conjuntamente as informações e documentos apresentados fundamentaram a decisão de piso, não juntando qualquer prova diversa que desconstituísse a sentença de improcedência. Desse modo, concluo pela comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente, ausência de prova de quitação da fatura ora questionada, entendo deve ser reconhecida a idoneidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral. Por derradeiro, saliente-se que prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe. Em suma, concluo que, a reclamada obteve êxito em comprovar a relação jurídica e a origem da dívida inscrita. Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência e diante da evidente alteração da verdade, e tentativa de induzir o juízo a erro reconhecimento da ocorrência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em casos análogos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM RG E CPF – COMPROVADAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato devidamente assinado, instruído com documentos pessoais, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à litigância de má-fé, ante a mudança da tese e alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 101011018202081100015 MT, Relator: Lúcia Peruffo, Data do julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de publicação: 20/05/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto ambas as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
01/06/2023, 00:00