Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB SP205961-A
APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS. ART. 485, INCISOS IV E IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. PLENA CIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831237-61.2019.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de PAULO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduz o apelante que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de não ter cumprido a diligência do qual fora intimado, a fim de recolher as custas para expedição do mandado de busca e apreensão e citação para o novo endereço informado, restando inerte quanto ao prosseguimento do feito. Sustenta, contudo, que não houve escusa por parte do apelante ao cumprimento de atos e diligências, tampouco desinteresse no prosseguimento do feito, e que as devidas custas foram recolhidas nos presentes autos, com ID nº 105210757, após a sentença terminativa. Assim, pugna pela reforma da sentença vergastada. Contrarrazões não apresentadas. Distribuídos, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste, E. TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal recolhido. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se em avaliar se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que decretou extinto o feito, sem resolução de mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença julgou o feito extinto em razão à inercia do apelante que, apesar de intimado através de seu advogado, não se manifestou, referente à comprovação do recolhimento das custas correspondentes a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o novo endereço informado do apelado. Em razão do exposto, o apelante foi intimado para comprovar o recolhimento das devidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID nº 17606449. Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar qualquer manifestação ou justificava plausível, conforme observado na certidão de ID nº 17606450, sobrevindo a sentença de extinção. Vale ressaltar, que o apelante somente procedeu com a juntada do comprovante das custas, após a prolação da sentença. O art. 3º, V, da Lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, assim estabelece: Art. 3º. As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: V- de expedição de mandado; Assim, indubitável que é devido o recolhimento das custas processuais a fim de dar cumprimento à ordem do juízo. No que tange à intimação pessoal do demandante, entendo desnecessária ante as peculiaridades do caso por analogia ao disposto no art. 290 do CPC. Conforme se constata da análise dos autos, a parte fora regularmente intimada para apresentar manifestação e recolher as custas necessárias à expedição do novo mandado de citação, sendo-lhe oportunizada o recolhimento dos valores devidos. Assim, não se pode falar em prosseguimento da demanda quando ausentes os pressupostos processuais. O art. 485, IV, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, em razão de a parte autora não ter recolhido as custas devidas, não cabe o seguimento da demanda, julgamento de mérito ou atenção aos princípios inadequadamente indicado pelo apelante, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. Ressalto que é dever processual da parte autora recolher as custas necessárias ao andamento do feito. No entanto, o recorrente não comprovou o recolhimento no prazo estabelecido pelo juízo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum a decisão monocrática - ID. 3047486,pág. 1/3,em consonância com o voto do relator. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013261-86.2016.8.14.0040 – Relator (a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/09/2021) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. PLENA CIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0003368-37.2017.8.14.0040, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (grifo nosso) Ementa: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. NOVOS ENDEREÇOS. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO. I - Na ação de busca e apreensão, indicados três novos endereços a serem diligenciados, oriundos das consultas aos sistemas conveniados, incumbia ao autor efetuar o prévio pagamento das custas, no prazo de cinco dias, como determinado pelo Juízo a quo, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor quanto à referida medida no prazo concedido, mesmo intimado a fazê-lo, ocasionou a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. Mantida a r. sentença. III - A extinção do processo não está fundamentada em abandono, art. 485, inc. III, do CPC, assim, desnecessária a intimação pessoal, § 1º do mesmo artigo. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 0711873-60.2023.8.07.0007 1787851, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) (grifo nosso) Assim, percebe-se que o recolhimento das custas é necessário ao seguimento do feito, sendo indispensável ao regular processamento do feito. Inexistindo o pagamento, ou este, ocorrendo de forma extemporânea, não cumprida a ordem do juízo singular no prazo estabelecido, não ocorre o desenvolvimento válido e regular do processo, incidindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC. O recorrente tinha plena ciência da necessidade do recolhimento das custas necessárias à expedição do novo mandado de citação, tendo inclusive apresentado manifestação de ID nº 17606444 requerendo prazo para juntar o comprovante de recolhimento das custas. Portanto, em razão do não recolhimento das custas devidas no prazo estabelecido, compreendo que não merece reforma a decisão do juízo de origem, restando à parte a opção de ajuizar novamente a ação, caso assim entenda. IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
15/03/2024, 00:00