Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
: 0800264-31.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c devolução do indébito e indenização por dano moral ajuizada por MARIA OZENIRA CRUZ DAS CHAGAS em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora desconhecer descontos indevidos em seu benefício em virtude de empréstimos consignados. Por sua vez, o banco ofereceu contestação asseverando que a autora efetuou a contratação com a instituição financeira, juntando diversos documentos. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Passo a analisar as preliminares aduzidas: A) DA CONEXÃO: Não há que se falar em conexão, tendo em vista que os processos apontados pela parte ré fazem referência a outros contratos. Passo a analisar o mérito. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com empréstimos bancários, descontados em benefício previdenciário, sem seu conhecimento. Por sua vez, o banco requerido trouxe aos autos cópias de contrato assinado pela parte autora, ao id 28301756, de forma eletrõnica, bem como extrato demonstrando o repasse do valor do empréstimo à conta da autora. Desta feita, restando provado que a autora assinou documento autorizando os descontos em questão, não há que se falar em procedência no presente feito. Assim, não vislumbro a ocorrência de fraude, pois a parte autora assinou o referido contrato. Solução diversa, como o pretendido cancelamento das parcelas descontadas no benefício previdenciário, implicaria a caracterização do locupletamento indevido por parte da requerente, o que não se admite. Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco requerido. A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Não se verifica ofensa ao mencionado princípio, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser reformada a decisão hostilizada. Preliminar Rejeitada. 2.Preliminar: Impugnação a gratuidade deferida em favor do recorrente. Impossibilidade. Requisitos para a concessão do benefício devidamente observados pelo magistrado de piso. Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. 3.1.Contratação devidamente comprovada. Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 3.2.Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 3.3.Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 4. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos. É como voto. (RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800242-14.2019.8.14.0221 - Número CNJ: 0800242-14.2019.8.14.0221)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. I Sem custas e sem honorários diante da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curionópolis, 29 de janeiro de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00