Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB SP115665-A
APELADO: JAQUELINE MARQUES RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842485-19.2022.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de JAQUELINE MARQUES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, por abandono da causa. As partes celebram um contrato de abertura de crédito através de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 37.725,76 (trinta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), no qual a apelada comprometeu-se a pagar 72 parcelas mensais no valor de R$ 772,02 (setecentos e setenta e dois reais e dois centavos). Sendo entregue a título de garantia um painel solar. Contudo, a apelada não cumpriu com o pagamento das parcelas firmadas, mesmo após ter sido notificada extrajudicialmente pelo apelado. Desta feita, o banco credor ingressou com a referida ação de busca e apreensão ante o inadimplemento da apelada, requerendo a concessão da medida liminar de apreensão do bem. Em decisão de ID nº 18527350, foi deferida a liminar de busca e apreensão, contudo, o bem não foi apreendido em razão da apelada não ter sido encontrada no local indicado pelo apelante, conforme certidão ID nº 18527351. A parte apelante foi intimada pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências necessárias para o prosseguimento do feito, conforme o AR de ID nº 18527461. Diante da inércia do apelante, sobreveio a sentença ID nº 18527463. Nas razões recursais, o apelante afirma que a intimação deveria ser pessoal ao advogado no endereço mencionado na procuração, de maneira que a intimação do advogado via Diário de Justiça eletrônico não é suficiente para suprir a falta de intimação pessoal. Dessa forma, requer a reforma da decisão do juízo primevo. Não foram apresentadas contrarrazões. Distribuídos, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar. J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) I. DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, pois a matéria versada consta no rol do art. 1.015 do CPC, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e com o preparo devidamente recolhido. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III - DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa. Adianto que não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se no id. 18527459, despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para que promovesse com o pagamento das custas intermediárias necessárias para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após o devido cumprimento da intimação pessoal (ID 18527461), sem que houvesse manifestação nos autos da parte autora, conforme certidão ID 18527462, o Juízo de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. Ora, pelo que se infere, o autor, ora apelante deixou de promover diligência sob sua responsabilidade para dar andamento regular ao feito e, mesmo após ser intimado pessoalmente, quedou-se inerte. Como maior interessado na causa, compete ao autor dar-lhe o regular andamento, manifestando-se e providenciando as diligências que lhe competirem. Reza o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que a inércia do autor quanto às diligências que lhe caibam por mais de trinta dias, acarreta abandono de causa e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante disso, é indispensável a dupla intimação, ou seja, a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. Ambas as intimações foram realizadas pelo juízo a quo. Cumpre ressaltar, que a ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor, se justifica ao fato de que, o abandono da causa muitas vezes decorre da impossibilidade do advogado, como no caso de doença ou falecimento; ou mesmo de deficiente atuação, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais necessários para o prosseguimento do feito. Dessa forma, devem ser esgotados todos os meios legais para a comunicação do autor, pra que manifeste interesse no prosseguimento da demanda ou cumpra com as diligências cabíveis. No caso em apreço, verifica-se que o Juízo a quo intimou pessoalmente a parte autora para que promovesse com os atos e diligências necessárias para o prosseguimento da demanda, bem como intimou o advogado do autor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e §2º, do CPC. Assim, não restam dúvidas de que o autor, ora apelante, tinha conhecimento da diligência necessária para dar andamento ao feito, contudo, permaneceu inerte, o que culminou a correta extinção do feito. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito com fulcro no abandono da causa, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito. Artigo 485, § 1º do CPC. 2. No caso concreto, o Apelante foi intimado pessoalmente via AR e também por meio de publicação no Diário de Justiça, tendo permanecido inerte. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença que se impõe. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002985-33.2018.8.14.0005, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Portanto, em razão do abandono da causa, compreendo que não merece reforma a decisão do juízo de origem, restando à parte a opção de ajuizar novamente a ação, caso assim entenda. Acrescento que a intimação do advogado da parte ocorre via publicação do despacho no diário da justiça e não pessoalmente como erroneamente aduz o apelante. IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
23/04/2024, 00:00