Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0002034-87.2017.8.14.0065 [Indenização por Dano Material] Nome: FRANCISCO ALVES MORAIS Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, Nº. 1374, 16 ANDAR, BELA VISTA SAO PAULO SP, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCO ALVES MORAIS em face do BANCO PAN S/A. ao argumento de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valores referentes à contratos de empréstimos, cuja origem desconhece. Pede: (a) a declaração de inexistência da relação contratual, (b) a repetição do indébito em dobro e (c) o pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que a parte autora celebrou diversos contratos de empréstimo consignados, além de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, tendo se beneficiado dos valores colocados a sua disposição. Defende, portanto, a regularidade da contratação, aduzindo que foi validamente firmado, tendo os valores obtidos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento. Nesse sentido: “(...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC/15 define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo. Na hipótese, a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente. Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC. - Mérito A causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contratos com a ré a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora não subsiste. Com efeito, as partes firmaram os contratos de nº 309094828-6 (cancelado antes mesmo de ser concluído), nº 305578804-0 (Ordem de Pagamento sacada no Banco Caixa Econômica Federal no dia 03/03/2015), nº 308929263-9 (Ordem de Pagamento sacada no Banco Caixa Econômica Federal no dia 10/02/2016), nº 307565926-2 (Ordem de Pagamento sacada no Banco Caixa Econômica Federal no dia 14/06/2015) e, ainda, contratos de cartão com reserva de margem consignável nº 4346391224943009 e nº 4346391222910000, tendo sido realizado telesaque no valor de RS 1.045,00. A documentação acostada aos autos, somada àquela juntada nos autos do Processo nº 0801025-86.2019.8.14.0065, ajuizado contra a mesma parte e tendo o mesmo objeto da presente demanda, evidencia que: (a) nos instrumento contratuais foi aposta a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas; (b) no momento da contratação, foi apresentado documento de identidade e o cartão utilizado pela autora para saque de seu benefício previdenciário; (c) os TEDs evidenciam que houve transferência dos montantes tomados em empréstimo e sacados para conta de titularidade da autora, inclusive a mesma indicada nos documentos juntados pela própria parte demandante (como no ID nº 57075196); (d) muitas das testemunhas que assinaram os contratos possuem o mesmo sobrenome do autor, figurando em um deles o seu próprio filho. Ora, como dito, a causa de pedir que fundamenta a pretensão da parte autora, consistente nos indevidos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, porque, segundo afirma, não teria firmado contrato com a ré - essa é a causa de pedir – não subsistente, na medida em que foram firmados contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com a transferência dos valores para a parte autora. Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência dos contratos, com a efetiva transferência de valores em favor da parte autora, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte requerente, por se tratar de consumidor, pessoa idosa e não alfabetizada. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em que se entendeu pela regularidade da contratação por pessoa idosa e analfabeta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2. Mérito. O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar. A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Cumpre esclarecer que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉRCIA DO AUTOR. PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2. Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida. Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1. Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2. Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância. Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3. De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé. Inexistindo provas nesse sentido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo demandado, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente aos contratos descritos na inicial. Por fim, relevante consignar que os documentos trazidos pela parte autora e seu histórico de demandas em consulta ao Pje evidenciam uma situação de superendividamento. Tanto que impugna todos os contratos ativos em seu contracheque, negando a contratação de todos eles, mesmo os firmados há bastante tempo. Ocorre que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não pode e nem deve se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição até mesmo ao legislador, tendo sobrevindo, para esse fim e na seara adequada, a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”, prevendo procedimento específico que pode ser, posteriormente, buscado desde que de forma responsável. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se via Dje. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, após remeta-se em grau recursal, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
15/03/2024, 00:00