Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA NUNES FERREIRA REPRESENTANTE DA PARTE: GERALDO ARMINDO NUNES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801479-18.2020.8.14.0005 Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado – empréstimo indevido” ajuizada por HELENA NUNES FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que não realizou o contrato de empréstimo no valor de R$ 4.638,85 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 127,96 (cento e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), tampouco o de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais). Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relações jurídicas, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 17870042 a 17870052. A decisão de ID 17891407 concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela antecipada, bem como determinou a citação da parte requerida. A parte requerida foi devidamente citada, apresentou a contestação e documentos, arguindo questões preliminares e, no mérito, sustenta que os contratos foram firmados de forma regular, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica no ID 42239826. A decisão de ID 64003894 determinou a intimação das partes para manifestar o interesse na produção de provas. A parte requerida apresentou manifestações nos IDs 66289913, 66538758 e 66538756. A parte autora apresentou manifestação no ID 66743581. A decisão de ID 96743527 não acolheu a questão preliminar arguida pela parte requerida, fixou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus da prova, determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A e designou audiência de instrução e julgamento. A resposta do BANCO BRADESCO S/A foi apresentada no ID 97459334. A audiência de instrução foi realizada no dia 25/10/2023 e, ao final, as partes foram intimadas para a apresentação das alegações finais (ID 103051515). As partes apresentaram alegações finais nos IDs 104212847 e 105771210. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relações jurídicas, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indébito em dobro e compensação por danos morais. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, vê-se que foram fixados os seguintes pontos controvertidos no ID 96743527: a) existência ou não de negócio jurídico celebrado entre as partes; b) Se o contrato apresentado nos autos foi firmado e assinado pela parte autora; c) Se foi disponibilizado cartão de crédito à parte autora; d) Se houve o efetivo crédito em conta corrente da parte autora da quantia indicada no contrato; e) Se houve fraude na contratação; f) Se há o dever de ressarcimento em dobro de valores descontados no benefício previdenciário do autor; g) Se há ocorrência de danos morais e materiais, bem como suas extensões. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme anteriormente determinado nos autos. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). A parte autora afirma que não realizou a contratação do empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado vinculados à parte requerida. A parte requerida, por sua vez, esclarece que os contratos mencionados pela parte autora na petição inicial correspondem a empréstimo consignado (na modalidade refinanciamento) e cartão de crédito consignado, os quais foram regularmente celebrados nos dias 30/05/2019 e 05/12/2018, tendo apresentado os instrumentos contratuais (IDs 28187176 e 28187170), acompanhados dos documentos pessoais da parte autora, os comprovantes de “TED” (IDs 66289914 e 66289915), as faturas de ID 28187168 e o demonstrativo de débito no ID 28187169, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração das avenças, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. É sabido que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever não lhe tira a capacidade para a prática dos atos da vida civil (art. 1º do CC/02), dentre os quais a realização de negócios jurídicos e a contratação de empréstimos, por exemplo. A despeito de não ser necessária a utilização de instrumento público, quando a lei assim não exija, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de atender a imperativos de caráter social. Segundo o art. 595 do CC, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Apesar de o dispositivo mencionado prever a presença de 01 (uma) pessoa assinando a rogo e de 02 (duas) testemunhas, tal formalidade pode ser relativizada à luz do princípio da boa-fé objetiva contratual e do princípio da conservação do negócio jurídico, consoante dispõe o art. 422 do CC, sobretudo quando haja elementos concretos que indiquem a deflagrada manifestação da vontade da contratante. Nesse sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO –AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...]1. Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2. A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, porventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3. No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4. Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5. Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral”. (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019(TJ-MT 10006654520218110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. CONTRATO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada procedente, e desta feita, o promovido interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais, ou redução do quantum indenizatório. 2. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3. In casu, o extrato de consignações (fls. 27-28) da reclamante, colacionado nos autos, comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4. Dos documentos carreados pelo banco apelante, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 340881306-5 (fls. 111-116), que muito embora não contenha a assinatura a rogo, há a subscrição de duas testemunhas, em que uma delas, inclusive, é filha da autora, conforme se verifica do documento pessoal desta, juntado pelo ente financeiro, à fl. 118, em que consta na filiação o nome da autora, mãe da testemunha. 5. Assim, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e, inclusive, das assinaturas da declaração de hipossuficiência e procuração ad judicia, observa-se a assinatura a rogo pela filha da autora, indo de encontro com qualquer tese autoral de que não estava acompanhada de testemunhas confiáveis no momento de firmação do contrato. 6. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7. Destarte, modifica-se a sentença primeva, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Na oportunidade, resta invertida a condenação na verba honorária em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 02006709520228060113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E IMPRESSÃO DIGITAL. CONTRATO ASSINADO A ROGO PELA PRÓPRIA FILHA DO ACIONANTE. EXISTÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80013084020188050049, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2019) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. O CONTRATO ESCRITO FIRMADO PELA PESSOA ANALFABETA DEVE OBSERVAR A FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, COM A FIRMA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA FORMAL QUE NÃO INVIABILIZA O NEGÓCIO JURÍDICO UMA VEZ NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE VONTADE E COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AC 07001745520238010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2023)
No caso vertente, observa-se que os contratos impugnados foram assinados a rogo pela filha da parte autora, Sra. DILMA NUNES DOS SANTOS, pessoa que, diante do vínculo familiar, presume-se ser de confiança da parte autora (em especial pela ausência de prova em sentido contrário), conforme documentos que acompanham os instrumentos contratuais, o que evidencia a assunção das contratações pela parte requerente. Não obstante, a procuração pública de ID 17441423, datada de 05/03/2020 (posterior aos negócios jurídicos), outorgando poderes ao Sr. GERALDO ARMINDO NUNES DOS SANTOS, prevê autorização expressa para “efetuar empréstimos e ou financiamentos de qualquer modalidade”, o que indica que os filhos da parte autora participam da movimentação financeira dela, inclusive com a realização de operações bancárias. No instrumento contratual de ID 28187176 há indicação expressa e ostensiva de que o empréstimo foi contratado na modalidade refinanciamento, bem como do valor liberado e do saldo refinanciado, não se vislumbrando qualquer violação ao dever de informação por parte da instituição financeira (art. 6º, III, do CDC). Saliente-se que, em se tratando de contrato de refinanciamento, uma parte do valor é utilizada para quitar o contrato anterior, sendo repassado ao contratante apenas o saldo de crédito remanescente dessa operação, e não o valor total do novo contrato. Já no instrumento contratual de ID 28187170 há indicação expressa e ostensiva quanto à celebração de cartão de crédito consignado, bem como das características de tal negócio jurídico, como a taxa de juros aplicada e a forma de pagamento pelo valor disponibilizado. Os comprovantes de IDs 66289914 e 66289915 demonstram que os valores disponibilizados com a celebração dos contratos – R$ 1.794,71 e R$ 1.222,00 – foram enviados, via “TED”, para a conta bancária da parte autora (Banco 0237 – Bradesco, Ag. 1947, CC 6229743) nos dias 30/05/2019 e 12/12/2018, sendo o recebimento de tais quantias confirmado pelos extratos bancários apresentados pelo BANCO BRADESCO S/A no ID 97459334. Em que pese a primeira transferência tenha sido realizada no ano de 2018, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora, até a presente data (2024), tenha procurado a instituição financeira para realizar a devolução dos valores, o que indica que ela se manteve silente e inerte por todos esses anos. As faturas de ID 28187168 indicam a existência de saldo devedor não quitado decorrente da realização de saque, relacionado ao cartão de crédito consignado. Vale destacar que a parte autora não apresentou impugnação específica, tampouco qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde a inicial, a alegar, de forma genérica e lacônica, o desconhecimento dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado. Assim, em atenção ao disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida (instrumentos contratuais assinados pela filha da autora, documentos pessoais e comprovantes de transferência) é suficiente para apontar a validade da contratação dos empréstimos consignados, não parecendo razoável acreditar que a instituição financeira tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da requerente e de sua filha contra a vontade delas. Ainda que não tenha sido requerida a perícia grafotécnica nos autos, urge frisar que a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061). Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de perícia em caso análogo: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA. A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu a perícia sob examen. A perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3. O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4. MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5. A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6. Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização de perícia. 7. Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8. Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9. Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10. A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11. A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021). Destaquei. No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4. Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021). Em momento algum a apelante nega que foi creditado o valor do contrato em sua conta, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, não tendo juntado extrato bancário para mostrar que não houve o crédito ou que procedeu à devolução do mesmo, limitando-se a afirmar que não realizou a contratação em comento. 5. Não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração de empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1. Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2. Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância. Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3. De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé. Inexistindo provas nesse sentido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) idoso(a) e analfabeto(a). Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2. Mérito. O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar. A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária aos contratos da parte requerida, existindo relações jurídicas válidas entre as partes, as quais não estão eivadas de qualquer vício, nem foram provenientes de fraude praticada por terceiro. A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré. Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança dos valores na forma como expressamente autorizada nos contratos, não havendo qualquer ilegalidade. Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo requerido, a disponibilização dos valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu 02 (dois) anos após a obtenção do primeiro proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica referente aos contratos questionados. Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constada a regularidade nos negócios jurídicos (existentes, válidos e eficazes) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de tais pedidos. Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a análise prévia da viabilidade do ajuizamento da ação e a distribuição do processo são atos privativos do(a) advogado(a), não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC. Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela de ID 17891407 no que diz respeito à suspensão dos descontos. Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita nos autos. Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015). Após o trânsito em julgado, não pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. P.R.I. Expedientes necessários. Altamira-PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)
17/01/2024, 00:00