Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NEUZA OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO RECURSO INOMINADO Nº 0801003-03.2022.8.14.0104
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por NEUZA OLIVEIRA DA SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedente o pedido da parte Autora. Na origem (id. 14197516), a parte autora alega ser correntista usuária dos serviços Bancários, possuindo conta corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Diz que, ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que havia uma cobrança denominada “SEGURO DE VIDA AGIBANK”, que deu inicio no dia 26/11/2019, que alega jamais ter contratado, já tendo sido descontado a importância de R$ 60,00. Diante disto, ajuizou a demanda pugnando o seguinte: “... 4. Que, ao final, verificada a ilegalidade praticada pela parte requerida, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO EXISTENTE BEM COMO SEUS EFEITOS, E, CONSEQUENTEMENTE: a) VALORES RECEBIDOS, RESSARCINDO EM DOBRO A PARTE AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a R$120, com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da ação. b) Condenar a demandada a indenizar a demandante por DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 a contar do evento danoso(primeiro desconto), conforme prescreve as Súmulas 43 e 54 do STJ. A Parte Requerente não possui interesse na audiência de conciliação, por se tratar de matéria exclusiva de direito, em virtude o princípio da cooperação processual, princípio da celeridade, princípio da razoabilidade e princípio da economia processual, caso seja o entendimento de vossa excelência a presente matéria comporta o julgamento após apresentação da contestação, sem necessidade de audiências. • Seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; • Que seja reconhecida a HIPERVULNERABILIDADE por se tratar de consumidor idoso, nos moldes do Código de defesa do Consumidor e seja observada a PREFERÊNCIA PROCEDIMENTAL DE ATENDIMENTO AO IDOSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI Nº 10.741/2003.” Sobreveio sentença extintiva do feito na qual o juízo a quo afirma a existência de indícios de assédio processual praticado por alguns patronos naquela comarca, o que ensejaria o indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC/15) por falta de interesse processual da parte autora (art. 330, III do CPC/15). Transcrevo excerto do julgado (id. 14197522): “... DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa. De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa. Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta. Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos. Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente” Inconformada, a parte requerente interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 14197524) sustentando (i) o desrespeito ao devido processo legal e a via inadequada para arguição de irregularidade profissional; (ii) a presunção de fraude com base em outros processos sem a devida oportunização/instrução do feito a esclarecer tais questões; (iii) a ausência de imparcialidade do juiz sentenciante; (iv) a impossibilidade de condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé; (v) a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da primazia do mérito e (vi) a vulnerabilidade do consumidor ante às instituições financeiras. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Habilitação da instituição financeira demandada ao id. 14515822. No Id. 15206014, proferi decisão monocrática lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONDUTA DOS PATRONOS DA PARTE. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Transitada em julgado, os autos foram devolvido ao Juízo de origem. Em decisão inicial, o Juízo converteu o rito para o especial, nos termos que segue: D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2. Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3. Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4. Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5. Cite-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJe, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos. 7. Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente Contestação apresentada no ID. 17894341 e Réplica no ID. 17894347. Proferida nova sentença no ID. 17894349. Interposto Recurso Inominado no Id. 17894350. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do relatado acima, convertido o rito ordinário em especial, não houve a interposição de recurso, pelo que a demanda deve tramitar sob o Rito Sumaríssimo da Lei 9.099/95. Desta forma, é patente que, segundo o disposto no artigo 9º da Resolução nº 008/2012-GP (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará), compete às Turmas Recursais a apreciação de recursos e de outras ações abrangidas pela Lei nº 9.099/95. Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso Inominado interposto. Remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais do Juizados Especiais do Estado do Pará. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
19/02/2024, 00:00