Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA RODRIGUES HOLANDA APELADO(A): BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0005521-33.2018.8.14.1875 Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por LUZIA RODRIGUES HOLANDA, em face de sentença proferida nos autos do Processo n.º 0005521-33.2018.8.14.1875. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos eletrônicos, verifico que, o advogado da parte apelante requereu a desistência da ação, por meio do petitório de ID 17581226, em razão do falecimento do representado. Ocorre que, considerando que o feito já se encontra sentenciado, bem como considerando a ausência de demonstração dos herdeiros para prosseguir no feito, entendo que o pedido de desistência da ação deve ser considerado como desistência do recurso. Sendo assim, considerando que o feito já foi sentenciado, mas, considerando que o artigo 998 do Código de Processo Civil permite que a parte recorrente possa, a qualquer momento, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes, desistir do recurso, entendo pelo acatamento do pedido de desistência do recurso de Apelação. Desse modo, acolho o pedido de desistência formulado no ID 17581226 e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista ter restado prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém, 10 de abril de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
12/04/2024, 00:00