Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JAILSON FERNANDES RIBEIRO Endereço: Rua Dois, 0, Qd. 1, Lote 7, Parque São Luiz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: OI S.A. Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 PROCESSO n. 0811319-10.2021.8.14.0040 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida de execução de cumprimento de sentença, na qual a executada se encontra em processo de recuperação judicial, a qual foi deferida nos autos 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Tal informação também consta no cadastro da executada na Receita Federal: Estabelece o ENUNCIADO 51 do FONAJE que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Aliás, até mesmo os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais, devendo também submeter-se ao processo de recuperação, conforme estabelece os artigos 67 c.c. 84, da Lei 11.101/2005. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n. 9.099/1995, de outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4. O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza indenizatória, por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação a quaisquer outros, deve submeter-se ao processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira. [...]” (AgRg no CC 92.664/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011). Desta forma, não há interesse de agir, havendo este quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. No caso, o procedimento não é adequado, cabendo ao autor se submeter ao processo de recuperação. III - DISPOSITIVO Fortes nessa razão, com fulcro nos arts. 17 e 485, VI do CPC, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. Fica a secretaria autorizada a emitir certidão do processo para que o exequente providencie a execução junto ao juízo em que tramita a recuperação judicial, caso tal procedimento ainda não tenha sido realizado. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
10/04/2024, 00:00