Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ( substituto processual do BANCO PAN S.A.)
APELADO: RODRIGO DIAS DOS REIS RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0843385-02.2022.8.14.0301
Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 14040236), interposto por BANCO PAN S.A. (posteriormente, substituído processualmente por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS) contra a sentença (ID 14040232) proferida pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de busca e apreensão (Processo nº 0843385-02.2022.8.14.0301) ajuizada em desfavor de RODRIGO DIAS DOS REIS, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos termos do 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC por não ter o autor atendido a determinação de emenda da petição inicial. Consta dos autos que a ação em epígrafe foi proposta com objetivo de consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial ao Requerente, condenando-se o(a) Requerido(a) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho no ID 14040226, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para juntar o original da cédula de crédito bancário por se tratar de título negociável. Em resposta fora atravessada petição no ID 14040228, defendendo a desnecessidade de juntada da via original do documento, haja vista o permissivo da Lei n.º 10.931/04. Conclusos os autos para decisão, foi proferida a sentença ora atacada (ID 14040232). Irresignado, BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 14040236), suscitando a inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a manutenção do interesse de agir e da continuidade do feito em primeiro grau. No mérito, defende que a ação deve prosseguir sem a juntada da via original da cédula, haja vista o permissivo da Lei n.º 10.931/04. Requer o provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Sem contrarrazões, tendo em vista que ainda não houve citação da ré para integrar a lide. Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparo, conforme comprovante de pagamento nos autos. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. O mérito recursal restringe-se, a saber, da necessidade ou não da apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando da propositura da ação de busca e apreensão. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça, alicerçada em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado pela necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário, como no caso dos presentes autos – vide ID 14040218) para instruir a ação de busca e apreensão por tratar-se de título de crédito circulável sujeito ao princípio da cartularidade: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DO CONTRATO NO ORIGINAL. NECESSIDADE DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. NÃO COMPROVOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não juntá-la. 2. A parte não demonstrou nenhum motivo capaz de ilidi-la da obrigação, limitando-se a alegar a desnecessidade de juntada do original. 3. Consigno que a regra do artigo 425, VI, do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a hipótese tratada apresenta peculiaridades, uma vez que se refere a título de crédito, o qual deverá obedecer às normas legais especificas, dentre elas o princípio da cartularidade, que se consubstancia na necessidade de apresentação do título para o exercício de qualquer direito dele decorrente. 3. Recurso conhecido e Improvido. (2017.04045355-04, 180.737, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, publicado em 2017-09-21) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605248-58, 179.730, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) - grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL- AUSÊNCIA -PROVIMENTO. I- Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. II- À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso provido. (2017.02426256-26, 176.404, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, publicado em 2017-06-12) - grifo nosso. Desta feita, correto o magistrado ao determinar a emenda da exordial, bem como coerente ao extinguir o feito em razão do não atendimento da ordem judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação interposto para manter a sentença ora atacada. Por fim, em atenção ao petitório de ID 14040240, defiro o pedido de substituição processual do BANCO PAN S/A por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em razão da comprovação da cessão do crédito pro meio do documento de ID 14040245. Proceda-se às alterações necessárias no sistema PJe para regularização do polo ativo, com a devida habilitação dos advogados subscritores da petição de ID 14040240. Publique-se e intime-se. Belém, 17 de maio de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
20/05/2024, 00:00