Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUSIMAR EROTILDE DE CARVALHO. ADVOGADA: PATRÍCIA PINHEIRO DE ARAÚJO – OAB/PA 27015-A. ADVOGADO: HAMILTON SANTOS DE CASTRO – OAB/TO 9931-A.
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/CE 17314-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELANTE. EMRPÉSTIMO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801933-14.2022.8.14.0074. COMARCA: TAILÂNDIA/ PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte LUSIMAR EROTILDE DE CARVALHO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO PAN S.A., diante do inconformismo com a decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Tailândia, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em suas razões (ID 14234996 – págs. 01/13). Sem alegações em sede preliminar. No mérito, informa que o Recorrido não juntou contrato de prestação de serviços e que o empréstimo questionado ocorreu sem a anuência da Apelante, sendo, portanto, fraudulento. Alega que o Recorrido não juntou nenhum documento assinado pela parte autora e que a decisão de piso levou em consideração unicamente o fato de a autora ter recebido valores e não a suposta fraude em si. Argumenta que em nenhum momento houve litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID 14235001, fls. 01/04), a Apelada pugna que a apelação interposta não atacou os fundamentos constantes na decisão. Informa ainda que verificou a existência de várias ações em nome do patrono da Apelante com conteúdo idêntico, tendo agido o advogado de modo temerário. Parecer do Ministério Público ao ID 15818287, fls. 01/03. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 1. Das preliminares: Sem preliminares. 2. Do mérito:
Trata-se de caso de suposto desconto em benefício previdenciário ocasionado por empréstimo consignado via contrato n. 332543345-0 no valor de R$ 1.184,40 (mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), contados a partir de 02/2020, nos quais já teria sido descontada 01 (uma) parcela, correspondente ao valor de R$ 16.45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), conforme a exordial (ID 14234957, fl. 04). A Apelante afirma não ter realizado o contrato e que os descontos são fraudulentos. Analisando os extratos de empréstimos bancários ligados ao benefício da Apelante (ID 14234958), depreende-se o seguinte: Contrato Banco Situação Data Inclusão Início de Desconto Fim de Desconto Quantidade de Parcelas Parcela Emprestado Exclusão pelo banco 332543345-0 Pan S.A. Excluído 26/01/20 02/2020 01/2020 72 R$ 16,45 R$ 1.184,40 31/01/20 Não merecem prosperar as alegações da Apelante, pois o contrato questionado já foi excluído pelo banco em 31/01/2020 antes do início do desconto efetivo, que ocorreria em 02/2020, portanto, entendo que a Apelante não se exonerou de trazer provas aos fatos que alegou desde a exordial, motivo pela qual entendo no mesmo sentido da decisão de piso. Este Egrégio Tribunal tem posicionamento no mesmo sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. EMPRESTIMO EXCLUIDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. [...] Na exordial, a autora, ora apelante, suscitou a invalidade do empréstimo, contrato nº 542006347, aduzindo desconhecer a origem da contratação. Afirma ainda, que o valor do empréstimo não foi creditado em sua conta corrente e, no entanto, vem sofrendo com os descontos provenientes do referido empréstimo. Por outro lado, o banco apelado, em sua defesa, apresentou imagens do seu sistema interno demonstrando que não houve nenhum desconto no benefício da autora referente a esse contrato, aponta ainda, que o documento emitido pelo INSS trazido aos autos pela própria autora comprava que houve a exclusão do empréstimo consignado. Com razão o Banco Apelante, pois, pelo que consta dos autos, não restou comprovado que a parte autora vem sofrendo descontos indevidos. Aliás, como bem apontado pela Instituição Financeira, dos documentos emitidos pelo INSS e elencados pela própria autora é possível concluir que o contrato foi, de fato, excluído. Vejamos: · ID nº 2492265 - Pág. 18 - extrato do INSS – CONTRATO Nº 542006347 - (Empréstimo por Consignação) - 029 – ITAU CONSIGNADO - 02/02/2014 - 27/02/2014 - Excluído - SIM -R$ 587,49 – parcelas - R$ 18,00 - 01 / 60. Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum extrato da sua conta corrente comprovando os descontos no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) do referido empréstimo, o que torna, no mínimo, duvidoso o fato alegado. Dessa forma, entendo que merece reforma a sentença do Juiz que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, uma vez que não restou comprovado os fatos constitutivos do seu direito. O art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil já preceitua que o ônus da prova cabe ao autor, senão vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Dessa forma, cabe ao Autor provar a veracidade de suas alegações, até porque, simples alegações desprovidas de documento comprobatório não tem valor algum perante a Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. [...] Assim, entendo que a sentença vergastada merece reforma pois deixou de verificar a real existência dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como deixou de atentar-se para o fato de que o contrato há muito já havia sido cancelado e, muito menos, gerou descontos para o consumidor. Por seu turno o réu, ora apelado, conseguiu demonstrar, através das imagens do sistema acostadas à contestação e do documento emitido pelo INSS trazido pela autora, que o contrato foi de fato excluído, não gerando nenhuma cobrança para a autora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0005927-54.2018.8.14.1875, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª Turma de Direito Privado, grifo nosso). Colaciono também jurisprudência do C. STJ no mesmo diapasão: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS FRANQUEADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DISPENSA EXPRESSA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Caso em que o recorrente sustenta que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao não apontar para o autor, no despacho saneador, o ponto controvertido sob o qual deveria ser objeto a produção probatória. 3. Sobre a questão, assim se posicionou a Corte local: "Neste diapasão, ressalto que a prova de fato constitutivo do alegado direito cabia ao autor, ora apelante, conforme disposto no art. 333, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, instado a produção de outras provas, o autor informou que não havia interesse para tal, conforme fls. 136" (fl. 215, e-STJ). 4. O art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar. Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. Dessa forma, quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório é responsabilidade deste (autor). Porém, em casos em que o réu se defende alegando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pelo autor, a regra se inverte, já que implicitamente admite como verídico o alegado na Petição Inicial - e ao réu cabe o ônus de provar os fatos trazidos em sua resposta. 5. Não procede a alegação de desconhecimento do ponto sobre o qual deveria envidar esforço para cumprir com o ônus probatório que lhe é próprio. Nas próprias razões do Recurso Especial, o insurgente demonstra ciência do fato controvertido ao dizer que "já fora reconhecido em outra ação o vínculo causal entre a doença sofrida pelo recorrente e sua atividade funcional, motivo pelo qual julgou ser desnecessária a produção de qualquer outra prova. Isto é, possuía a justa expectativa de que iá havia se desincumbido de ônus probatório constitutivo de seu direito. Por essa razão, peticionou, informando que não tinha interesse na produção de outras provas (fl. 136)". 6. Nestes termos, não há falar em nulidade processual, pois teve o recorrente a oportunidade de produção de provas, não tendo se desincumbido de modo satisfatório de ônus que lhe é próprio. Precedente: REsp 840.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 28/9/2010. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1680717 SP 2017/0137386-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017, grifo nosso). ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo a decisão de piso in totum. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 25 de janeiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
26/01/2024, 00:00