Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB MS8125-A. APELADO/APELANTE: GIM RIBEIRO DE LIMA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA. POSSIBILITADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELANTE QUE SE MANTEVE INERTE. REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-71.2022.8.14.0095 COMARCA: SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA. APELANTE/
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e GIM RIBEIRO DE LIMA diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por GIM RIBEIRO DE LIMA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, declarando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cláusula que estabeleceu a taxas dos juros remuneratórios anual e mensal no contrato nº 050100105305, determinando que o encargo seja ajustado à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração dos contratos, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, por iniciativa da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado à restituição simples ao contratante de eventuais valores cobrados a maior em decorrência da abusividade ora reconhecida, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar de cada pagamento e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando relegada a apuração do "quantum debeatur" à fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do atual Código de Processo Civil (observando-se que incumbe a parte autora, o ônus processual, quando da liquidação, apontar a taxa média dos juros remuneratórios, a época da contratação, segundo o Banco Central). Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a instituição ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora fixado, com apoio no art. 85,§ 8º, do CPC, em R$ 1.000,00.. Em suas razões a parte requerida defende a legalidade das taxas contratadas, protestando por sua manutenção. Já a parte autora, em suas razões recursais requer a reforma parcial da sentença para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As partes foram regularmente intimadas a oferecer contrarrazões. Distribuído à relatoria, determinei a intimação pessoal da parte autora para que regularizasse sua representação processual, considerando que o advogado habilitado a defender seus interesses encontra-se com sua inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Providenciada a intimação, foi certificado o não atendimento à determinação. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, vejo que não ultrapassa a barreira do conhecimento. Diz o art. 76, §2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso dos autos, conforme relatado, foi constatado que o patrono da apelante se encontra com sua inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, situação que perdura até os dias atuais, conforme documento que segue anexo a esta decisão, motivo pelo qual foi oportunizado à apelante a regularização de sua representação processual, a qual, devidamente intimada, quedou-se inerte. De acordo com o Art. 42, do Estatuto da OAB, “Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão” e, não estando a recorrente devidamente representada por advogado regularmente habilitado o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Desta forma, não conheço do recurso interposto pela parte autora. Em relação ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo a analisa-lo. Sem delongas, entendo que o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor. Na teoria geral dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda traz importante vetor interpretativo para os negócios jurídicos bilaterais permeados pela sinalagma que é comum a tais contratos. Esta norma princípio impõe uma vinculação dos contratantes aos termos contratados, de modo que as prestações assumidas no instrumento de contrato se tornam imperativas às partes contratantes, tudo isso a fim de garantir a higidez e continuidade do negócio pactuado. No entanto, até mesmo por sua natureza de norma princípio, o pacta sunt servanda e a sua decorrente obrigatoriedade dos termos contratados não podem ser tomados por uma interpretação absoluta e impassível de temperamentos. Nesse contexto, entende-se que as normas de ordem pública disciplinadas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor são nítidos exemplos de normas que mitigam em alguma medida a obrigatoriedade dos termos contratados decorrente do princípio supramencionado. Tanto isso é verdadeiro que nas hipóteses em que a contratação é capaz de gerar eventual onerosidade excessiva ao consumidor, admite-se perfeitamente a revisão daquelas cláusulas que implicam maior prejuízo a este. No caso concreto, não se cuida de onerosidade excessiva criada no decorrer a execução do contrato, mas de cláusulas supostamente abusivas que importariam em grave prejuízo ao patrimônio do consumidor. Tal abusividade é decorrente da conhecida assimetria de informações que ocorre durante a contratação por adesão e da própria inflexibilidade deste, é uma condição que revela a falta de conhecimento do consumidor sobre as implicações que cada cláusula poderá lhe resultar e da impossibilidade de alterar previamente os termos pactuados. Desse modo, é de se considerar que, em sede de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda poderá ser relativizado quando se verificar a ocorrência de abusividade de cláusulas que consubstanciam o contrato de consumo. Conforme relatado, o apelo impugna a sentença que considerou não ter havido a configuração de cláusulas abusivas. Pois bem. Sobre a validade do contrato que estabelece juros de mora acima de 12% a.a., tem-se a incidência da Súmula 382 do STJ, que enuncia: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Inúmeros são os julgados do Tribunal da Cidadania a possibilitar previsão de juros remuneratórios acima do limite de 12%, inclusive precedente obrigatório formado a partir do julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, conforme indica o arresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso dos autos, observa-se que o contrato estipula juros mensal de 22% e anual de 987,22%, enquanto que a taxa do BACEN no mesmo período da contratação foi de 7,12% ao mês e 128,18% ao ano. Logo, resta caracterizada a abusividade, estando o consumidor em nítida desvantagem, na medida em que a taxa contratada corresponde a mais que o triplo da taxa média mensal de mercado e a anual é mais de 7 vezes maior. Daí porque, a contratação comporta revisão para liminar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado no período na contratação, devendo ser restituídos à parte autora todos os valores pagos a maior, nada havendo o que se reformar na sentença. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA e ainda, art. 76, §2º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora e CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela parte requerida, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 13 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator