Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Nome: SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO Endereço: Passagem Oliveira Belo, 514, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Parte ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0862388-74.2021.8.14.0301 Parte Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM MACULA/VICIADO – REPETÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por SIDNEI LUIZ DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que buscou a realização de contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, contudo, foi realizado contrato de cartão de crédito consignado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexistência do contrato de “RMC” (ou conversão/readequação do negócio jurídico em empréstimo consignado), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de Ids 38964463 a 38964474. A decisão de Id 39055362 concedeu os benefícios da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova. A parte ré apresentou a contestação e documentos de Ids 41964362 e seguintes, arguindo questões preliminares. No mérito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica no Id 54024865. A parte ré informou que havia indícios de demanda predatória (Id 54998221). Após, informou a sobre suspensão da OAB do advogado da parte autora no Id 91168760. A decisão Id 94095979 determinou a intimação pessoal da parte autora para confirmar sua ciência sobre a demanda e a outorga de poderes ao advogado, bem como para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e regularização da representação processual. A parte ré informou a prisão do advogado da parte autora (Id 96426416) Certidão do Oficial de Justiça no Id 109514724. Os autos vieram conclusos. Sendo que o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em manifestação de Id 96426416, a parte requerida informou a prisão do advogado da parte autora, bem como que ele teve a OAB originária suspensa por decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MS. Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados – CNA (https://cna.oab.org.br/) na presente data, constata-se que a suspensão ainda permanece. Como é cediço, a postulação a órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advocacia (art. 1º, I, da Lei nº 8.906/94) e a representação por advogado(a) regularmente constituído(a) é um dos pressupostos de validade do processo, sendo o instrumento do mandato outorgando poderes ao(à) causídico(a) documento indispensável à propositura da ação, ressalvadas as restritas exceções legais. Assim dispõe o art. 104 do CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. O art. 42 da Lei nº 8.906/94 prevê que “fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão”. Nesse passo, ante a informação trazida aos autos de que o profissional está impossibilitado de exercer a advocacia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Realizada a diligência pelo Oficial de Justiça, a parte autora não foi localizada no endereço informado para intimação (Id 109514724). Sabe-se que, conforme artigo 77, V, do CPC, é dever das partes manterem atualizados seus endereços. No presente caso, a parte autora não manteve seu endereço atualizado, violando o dispositivo anteriormente mencionado. Além disso, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, dou a parte autora por intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, posto que não manteve seu endereço atualizado. Ultrapassado o prazo concedido pelo Juízo para a regularização processual, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, o que extingue o direito de praticar o ato processual, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ STJ - AgInt no AREsp: 1864673 RJ 2021/0097325-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). O art. 76, §1º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente a extinção do feito, caso a irregularidade da representação não seja sanada pela parte autora no prazo concedido pelo Juízo: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema, em processos extintos sem resolução do mérito nos quais a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual em razão da aplicação da sanção de suspensão ao advogado que a representava, mas não sanou o vício: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRISÃO E SUSPENSÃO DA OAB DO ADVOGADO QUE PATROCINAVA A PARTE AUTORA – DETERMINAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 76, § 1º, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em decorrência da prisão e posterior suspensão da OAB do advogado que patrocinava os interesses da parte autora, em cumprimento ao dever geral de cautela e poder discricionário de direção formal e material do processo, determinou o juízo a quo a intimação da parte autora para informar se tinha ciência da existência do processo e, caso positivo, diante da suspensão da OAB do advogado que a representava, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito. Não sanada a irregularidade, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800919-31.2023.8.12.0004 Amambai, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) Processo civil. Ação declaratória de nulidade do TOI, cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Advogado com inscrição suspensa nos cadastros da OAB. Defeito na representação processual do autor. Intimação da parte para regularizar a representação processual no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Ausência de saneamento do vício. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora. Irregularidade de representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo recurso conhecido. Sentença mantida. Recurso ao qual nega-se provimento. (TJ-RJ - APL: 02791546620098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 06/12/2016, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2016) Deste modo, não tendo a irregularidade na representação processual da parte autora sido sanada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC e artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, obrigação que ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital)
16/04/2024, 00:00