Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDENORA MORAES MOURA Endereço: TV Decima Setima, S/N, CA 014, Umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000
REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801050-15.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ALDENORA MORAES MOURA, em face de BANCO BMG SA. Concedida a medida liminar para que a requerida se se abstenha de realizar os descontos das parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), bem como se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes ao débito em questão. Em audiência de conciliação, realizada em 19/07/2023, foi determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros, em razão do falecimento da parte autora. Assim, foi determinada a suspensão do processo e do curso da prescrição, pelo prazo de 02 (dois) meses, sendo intimados os herdeiros, sucessores ou espólio da Sra. ALDENORA MORAES MOURA, por meio do causídico que requereu a suspensão, para que manifestem interesse na habilitação processual no prazo determinado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Id 97576212). Não obstante a intimação para a habilitação, os sucessores mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando que não houve habilitação no prazo determinado, embora devidamente intimados, o presente processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e assim o faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, todavia, considerando sua situação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos com as baixas de estilo. Soure (PA), 22 de abril de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE
23/04/2024, 00:00